Morador estaciona carro e moto na mesma vaga. Apesar da convenção não falar do assunto, é uma infração?

Pergunta: Um morador estaciona o carro e a moto na mesma vaga de garagem. A convenção não menciona nada a respeito do assunto. Pode ser considerada uma infração ou não? Resposta: Embora...
03 de outubro 2022 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Um morador estaciona o carro e a moto na mesma vaga de garagem. A convenção não menciona nada a respeito do assunto. Pode ser considerada uma infração ou não?

Resposta: Embora o questionamento da leitora não traga muitos detalhes, vamos presumir que os veículos estão estacionados na área delimitada da respectiva vaga.

Além disso, conforme informado, a convenção é silente com relação ao número de veículos em cada vaga.

Para este caso específico, há duas posições. A primeira é que embora os estatutos internos (convenção e regimento) sejam omissos, considera-se que a existência de uma vaga pressupõe a ocupação de somente um veículo.

A segunda posição defende a permanência dos dois veículos desde que: (a) as dimensões da vaga comportem mais um veículo; (b) o estacionamento do carro e motocicleta não restringe o direito à livre e eficaz circulação de outros veículos; (c) não há impedimentos ao acesso a eventuais instrumentos de segurança (hidrantes, cisternas etc.)

Esta segunda posição consagra o direito de propriedade (art. 5º, XXII da Constituição Federal) e a norma prevista no art. 1336, IV do Código Civil, porquanto prescreve que “são deveres do condômino: (...) dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

No caso, se a ocupação de dois veículos na mesma vaga não ultrapassa a demarcação, não causa embaraços aos demais vizinhos e não prejudica a segurança da edificação, é possível defender que não há óbice ao abrigo de dois veículos na mesma vaga.

Contudo, se esta situação tem causado discussões internas é recomendável levá-la a deliberação da assembleia geral para o devido debate e posição, e, assim, respaldar as medidas administrativas a serem adotadas pelo(a) síndico(a)

RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654 0440

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