O condomínio é obrigado a pagar mensalmente uma assessoria jurídica?

Pergunta: O condomínio é obrigado a pagar mensalmente uma assessoria jurídica?
Resposta: O Código Civil, em seu artigo 1.348, incisos I a IX, estabelece todas as funções e obrigações legais básicas cabíveis àqueles que ocupam a função de síndico.
O síndico que desconhece a pirâmide das competências acaba por absorver sozinho a execução de todas as atividades que estão sob sua responsabilidade, aumentando, portanto, as chances de gerar insatisfação pessoal e de falhar naquilo que realmente importa: a gestão de pessoas!
Aquele que conhece e pratica o conceito expressado pela pirâmide das competências e compreende os níveis (i) operacional, (ii) gerencial e (iii) estratégico, passa a exercer suas funções com maior profissionalismo, gerando mais valor aos seus liderados, eis que sua performance é potencializada e as virtudes da generosidade e da humildade são exercidas mediante a delegação de atividades atribuíveis à cada um dos níveis de competência funcional. Ou seja: neste contexto o síndico passa a realizar a gestão de pessoas e de processos gerenciais.
Ao delegar suas responsabilidades, o síndico precisará se atentar para a disposição do artigo 1.350, do Código Civil, posto que a contratação de delegatários deverá se submeter à previsão orçamentária aprovada em assembleia ou necessitará de uma assembleia geral de condôminos para a revisão da previsão originalmente formatada para o exercício vigente.
A escolha do delegatário para o exercício de algumas das funções do artigo 1.348 do Código Civil, caberá ao síndico, posto que este continua responsável civil e criminalmente responsável pelos atos praticados pelos contratados. Frise-se, no entanto, que nos termos do artigo 1.348, § 2.º, do Código Civil, a escolha realizada pelo síndico deverá ser ratificada em assembleia pela massa condominial a fim de convalida-la.
As delegações mais comuns existentes no mercado referem-se à contratação de (a) gestores condominiais para atuar no campo gerencial; (b) administradoras/contabilidades condominiais, com vistas a operacionalização dos processos burocráticos do cotidiano do síndico e; (c) jurídico a fim de que as demandas jurídicas sejam executadas por profissionais habilitados.
Sempre quando se fala em jurídico, logo se pensa em processo judicial. Porém, não precisa ser assim! As atividades desenvolvidas pelo jurídico condominial possuem o escopo de previsão e prevenção, com vistas a viabilizar aos condôminos e demais possuidores a melhora na fruição de suas propriedades e posses.
Em que pese não seja obrigatório, a contratação de um jurídico condominial possibilitará que o síndico delegue ao profissional contratado atividades como: (i) análise e elaboração de contratos; (ii) alteração do regulamento interno e convenção; (iii) suporte em assembleias; (iv) elaboração de advertências, multas e notificações; (v) cobrança de devedores de taxa condominial e, logicamente, (vi) a promoção de ações judiciais e defesas processuais.
O bom gestor é aquele que sabe o que precisa ser feito e conhece os profissionais especialistas que sabem como fazê-lo. Reconhecer este princípio básico da boa gestão permite que a tomada de decisão e/ou a resolução dos problemas ocorra com maior precisão e velocidade, gerando, assim valor à massa condominial.
Karpat & Camacho Advogados Associados
Gustavo Camacho
OAB/SC 32.237
(47) 3278 9026
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