Até onde vai a autonomia da Administradora?

Pergunta: Sou síndico em São José e gostaria de saber se, caso haja inadimplentes em meu condomínio, a administradora tem autonomia para executar tais proprietários, ou é preciso passar por assembleia.
Sebastião Ferreira / síndico
Resposta: A Lei nº 4.591/64 dispõe sobre o condômino, sendo que nesta, há previsão de que havendo um crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, cabe ao síndico arrecadá-las.
Ainda, em conformidade com o artigo 12, § 2º da referida Lei, compete ao síndico promover a cobrança judicial das quotas atrasadas.
Desta forma, não há necessidade de passar na assembleia para a aprovação a cobrança dos inadimplentes pela via executiva, visto que a execução destas cobranças está prevista no próprio texto de lei.
Todavia, o que deve ser observado e que há necessidade de aprovação em assembleia é o custo cobrado pela administradora para execução de tais serviços, visto que tais custos serão suportados pelo orçamento condominial.
Importante ainda lembrar que, a cobrança dos inadimplentes do condomínio, pode ser realizada tanta por um processo de conhecimento, quanto pelo processo de execução - em razão da existência de título executivo extrajudicial.
O processo de conhecimento permite a discussão acerca do débito, valores e até mesmo se a parte é ou não legítima para litigar na demanda proposta. Possibilidades estas que não são permitidas na via executiva em razão do objetivo único de cobrar um título certo, líquido e exigível, sem margens para discussões acerca deste.
Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl
OAB/SC 18.190
M.S.Z. Advogados Associados S/C
(48) 91134771
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