Existe a possibilidade de modificar em assembleia o sistema de rateio da água, seguindo alguma sugestão que os condôminos possam vir a dar?

Pergunta: No meu condomínio os apartamentos maiores pagam mais água que os menores, entretanto enquanto em um menor moram 4 pessoas em outro maior mora 1 pessoa. Existe a possibilidade de...
26 de fevereiro 2013 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: No meu condomínio os apartamentos maiores pagam mais água que os menores, entretanto enquanto em um menor moram 4 pessoas em outro maior mora 1 pessoa. Existe a possibilidade de modificar em assembléia o sistema de rateio da água, seguindo alguma sugestão que os condôminos possam vir a dar? A colocação de hidrômetros individuais é muito cara e o condomínio não tem condição de arcar com essa despesa no momento.

Resposta: O rateio da conta de água é questão que, há anos, vem causando grandes discussões nos condomínios. O único critério justo encontrado, até o presente momento, é a individualização dos hidrômetros, que permite aferir o consumo efetivo de cada unidade. Todas as outras soluções admitem algum tipo de injustiça. Por exemplo: a cobrança pelo número de pessoas em cada unidade - sugerida em sua pergunta - também pode criar situações prejudiciais, pois uma família com três pessoas conscientes e econômicas pode gastar menos água do um único condômino esbanjador que more sozinho; um apartamento pode ter três pessoas que passem a maior parte do dia fora sem gastar água, enquanto em outra unidade tenha um único morador que passa o dia todo em casa, recebendo visitas e consumindo água. O Código Civil Brasileiro, ao tratar de condomínios, criou um regramento básico que deve ser observado por todos, mas também deixou, propositalmente, uma margem para que cada condomínio crie suas próprias normas em relação a determinados assuntos - um deles o critério de rateio das despesas mensais. Assim, dispôs o art. 1.336, I, do Código Civil que é dever de todo condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". Portanto, a primeira coisa a se observar é o critério existente na convenção do condomínio. Havendo regra, deve ser cumprida. Nada tratando a convenção sobre rateio de despesas (em geral), deve-se adotar o rateio pela fração ideal. Não havendo critério específico para a água (mas apenas o rateio em geral), deve-se realizar o rateio pelo mesmo critério de todas as outras despesas. Caso o condomínio queira modificar/criar uma regra específica para o rateio do consumo de água, deverá convocar uma assembleia geral para alterar a convenção do condomínio, com previsão específica em edital, submetendo o assunto à discussão dos condôminos. Para que tal critério seja aprovado e possa ser aplicado será necessária aprovação por 2/3 (dois terços) do total dos condôminos (não dos presentes), conforme dispõe o art. 1.351 do Código Civil. Por fim, é importante destacar que, mesmo se regularmente aprovada, a regra de rateio pode ser questionada na justiça por algum condômino que se sinta prejudicado, com chances de êxito caso o critério adotado seja comprovadamente injusto.

 

ALBERTO LUÍS CALGARO - OAB/SC 18.069

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