O que fazer quando o morador estaciona em local proibido ou ocupando duas vagas e se recusa a arrumar?

Pergunta: Gostaria de informações sobre a legislação acerca de condômino que estaciona carros além das vagas que tem direito, inclusive em locais proibidos que obstruem a passagem e a saída de emergência. O que fazer quando é constante essa infração e o mesmo se recusa a remover os veículos?
Resposta: A utilização das vagas de garagem gera constantes conflitos entre os moradores, mormente naqueles casos onde se estaciona mais de um veículo por vaga ou quando o veículo tem um porte que excede os limites especificados. Segundo o art. 1335, inciso II do Código Civil, é direito do condômino “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”.
Podemos citar também o parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil, que preceitua que “nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.” No caso em apreço verifica-se que o morador está abusando do direito de uso das partes comuns e prejudicando a utilização dos demais vizinhos. Além disso, reputo temerário o comportamento de obstruir a passagem dos condôminos, mormente a circulação de emergência, visto que gera riscos à segurança dos moradores, revelando-se, ainda, contrária às regras de boa convivência em prol da coletividade, as quais todos aqueles que moram em condomínio são obrigados a observar.
Além disso, cada condômino tem o direito ao uso das suas partes exclusivas conforme indicado nas matrículas dos seus imóveis (apartamento e garagem), não podendo utilizar vagas de terceiros, mesmo que desocupadas, sem prévio ajuste com os respectivos proprietários.
Portanto, deve-se consultar a Convenção e o Regimento Interno para extrair as regras que disciplinam a utilização das vagas de garagem e impõem penalizações (advertência e multa) aos transgressores, ou, caso não haja previsão específica, o condomínio pode discutir a situação em assembleia condominial através de item específico, que poderá aplicar multa ao transgressor de acordo com o art. 1.337 do Código Civil que pode chegar a cinco vezes a taxa condominial da unidade.
Caso as medidas administrativas (advertência e multa) não logrem efeito, será possível recorrer ao Poder Judiciário para compelir o condômino a deixar de utilizar as áreas comuns por prejudicarem a utilização, circulação e acesso dos demais condôminos.
Pedro & Reblin Advogados Associados
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 3223 6263
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