EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO

Recebemos oferta de uma construtora para permutar nosso prédio e terreno, por nova edificação, com a valorização significativa dos futuros apartamentos

Pergunta: Recebemos oferta de uma construtora para permutar nosso prédio e terreno, por nova edificação, com a valorização significativa dos futuros apartamentos. Somos sete proprietários. Ocorre que dois proprietários são contra...
16 de julho 2018 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Recebemos oferta de uma construtora para permutar nosso prédio e terreno, por nova edificação, com a valorização significativa dos futuros apartamentos. Somos sete proprietários. Ocorre que dois proprietários são contra a permuta, pois têm interesses próprios para realizarem a permuta. No caso, eles pretendem edificar. Ocorre que as edificações patrocinadas por esses condôminos são de baixa qualidade. Os outros cinco condôminos não concordam em permutar com eles. Pergunto, é possível extinguir o condomínio e realizar a permuta, mesmo contrário aos interesses dos dois condôminos?

Resposta: O Código Civil não admite a extinção compulsória do condomínio. Para se ter uma ideia da força desta regra, até mesmo nos casos em que a edificação seja total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína a decisão pela reconstrução ou venda do que sobrar exige votação.

Desta forma, não pode a maioria dos condôminos forçar a minoria a extinguir o condomínio e promover a permuta, o que prescindirá da aprovação da unanimidade dos condôminos.

Dennis Martins OAB/SC 19.578
Advogado e diretor do IBRADIM - Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário/Santa Catarina (48) 3322 0002

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