É possível um mesmo indivíduo ser síndico de dois condomínios e receber honorários pelos dois?

Pergunta: É possível um mesmo indivíduo ser síndico de dois condomínios e receber honorários pelos dois? Desde que vim morar em meu condomínio, já vai fazer um ano nunca tivemos reuniões de condomínio, nunca se ouviu falar de eleições também. Pode o síndico ser vitalício?
Resposta: A lei n. 4.591/64 (Lei de Condomínio) em seu artigo 22, §4º dispõe que o síndico “poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se Convenção dispuser diferentemente”. Ou seja, não há qualquer impedimento de determinado cidadão ser síndico em mais de um condomínio e receber remuneração por estes. O síndico, sendo condômino ou não, pessoa física ou jurídica, deve exercer suas funções em conformidade com o artigo 22, §1º da lei n. 4.591/64 e artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro.
Vale lembrar que o síndico deve convocar, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, objetivando aprovar a prestação de contas, o orçamento das despesas e as contribuições dos condôminos, com espeque no artigo 1.350 do Código Civil. Caso o síndico não convoque, um quarto dos condôminos poderá convocar a assembleia condominial, com base no artigo 1.350, §1º do Código Civil.
Quanto à vitaliciedade do síndico, a legislação vigente não permite. O artigo 22, da lei n. 4.591/64 e o artigo 1.347 do Código Civil dispõem expressamente que o mandato do síndico eleito não poderá ser superior a dois anos, mas poderá ser renovado em nova eleição da assembleia condominial.
Diogo Silva Kamers
OAB/SC 29.215
Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados Ltda
(48) 3222 25 05
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