O valor da multa aplicada ao morador deve ser cobrado junto à taxa condominial ou separado?

Pergunta: O valor da multa aplicada ao morador deve ser cobrado junto à taxa condominial ou separado? Nosso regimento/convenção não diz nada a respeito.
Resposta: Como os estatutos internos do condomínio são silentes a respeito do procedimento de cobrança da multa convencional/regimental, e o Código Civil não disciplina esta questão, entendo que o boleto da multa deve ser encaminhado de forma individual para o condômino e não incluído no boleto que cobra as despesas ordinárias e extraordinárias, embora existam opiniões divergentes.
Defendemos a separação pelos seguintes motivos:
(a) permitir que o devedor pague o boleto da taxa condominial para manter a pontualidade no recolhimento das receitas necessárias ao condomínio independentemente da discussão sobre o mérito da multa aplicada;
(b) a natureza jurídica da taxa condominial e da multa por infração condominial é diversa, visto que a primeira está atrelada ao dever legal do condômino (art. 1.336, I do Código Civil), e a segunda se origina, em tese, de ato ilícito perpetrado pelo condômino penalizado;
(c) por fim, a finalidade também é distinta, visto que a taxa condominial está atrelada ao recolhimento das receitas necessárias à própria existência do Condomínio, e a multa, por sua vez, deve compensar o condomínio pelo ato lesivo do condômino, tendo caráter punitivo e pedagógico.
Portanto, respeitando entendimento diverso, entendemos que a multa condominial deve ser cobrada por boleto em separado da taxa condominial.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654 0440
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