Um condômino sozinho pode solicitar a convocação de uma Assembleia Extraordinária?

Pergunta: Um condômino sozinho pode solicitar a convocação de uma Assembléia Extraordinária?
Resposta: Não. A convocação de assembléia geral [ordinária e extraordinária] é de competência do síndico, a teor do art. 1.348, I, do Código Civil/2002. No entanto, na omissão do síndico sobre assunto relevante do condomínio, dispõe o art. 1350, §1º, do Código Civil/2002, que “se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo”. Tal disposição se refere, primeiramente, à assembléia geral ordinária anual, porém, nada impede sua aplicação extensiva às assembléia gerais extraordinárias. Tal providência - importante ressaltar - já era prevista no art. 25, da Lei 4.591/64, razão pela qual não se pode admitir que o legislador, ao elaborar o texto do novo Código Civil, tenha pretendido excluir a possibilidade de convocação da AGE pelos condôminos. Porém, mesmo no caso do art. 1.350, §1º, a assembléia não poderá ser convocada por menos do que ¼ dos condôminos, excluídos aqueles que se encontrem em situação de inadimplência perante o condomínio.
ALBERTO LUÍS CALGARO - OAB/SC 18.069
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