É correto o desconto referente ao ticket alimentação?

Pergunta: Recebemos Ticket alimentação e, referente a ele, é descontado em nosso salário 20% do seu valor. De vale transporte é descontado somente 6%. É correto este desconto?
Resposta: Está correto o desconto relativo ao vale-transporte, até mesmo porque é uma obrigação legal. Diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, a concessão do benefício do vale-refeição ou do vale-alimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva da categoria. Para evitar o risco da incorporação do valor pago a título de vale-refeição ou vale-alimentação ao salário do empregado, o empregador deve descontar uma porcentagem do seu salário. Esse é o entendimento oriundo da interpretação da CLT, que no seu art. 458 assim dispõe: "(...) além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado". Quando existe o desconto, a verba passa a ter natureza indenizatória e não é incorporada ao salário do obreiro. Sobre o percentual de desconto, o mesmo artigo estipula um teto: não pode exceder a 20% (vinte por cento) do salário contratual. E como a lei não estipula um valor mínimo de desconto do salário do trabalhador, apenas um valor máximo equivalente a 20% do salário, me parece estar correto o procedimento adotado pelo Condomínio em relação ao zelador que enviou a dúvida.
Marina Zipser Granzotto - advogada - OAB/SC 16.316
Se você gostou do conteúdo, não esqueça de compartilhar:
Está procurando Fornecedores?
Aqui você encontra
Todos os direitos protegidos e reservados | Faça contato com a Redação
Deixe o seu comentário
Nenhum comentário registrado