Posso cobrar débitos anteriores à lei supra pelo procedimento de "execução" após o dia 18/03/2016 de acordo com o Novo Código de Processo Civil?

Dia 18 de março entrou em vigor o CPC novo. Nele preceitua o seguinte: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Pergunta 1: Posso cobrar débitos anteriores à lei supra pelo procedimento de "execução" após o dia 18/03/2016? A dúvida se vincula a lei que deu características de titulo executivo na seguinte forma: somente o documento a partir desta data passou a ser título executivo ou a lei deu características ao documento como título para permitir a cobrança pelo procedimento da execução?
Sim, como a lei processual civil tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (Código de Processo Civil de 1973), as taxas condominiais vencidas anteriores a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) também ganharam características de Título executivo, conforme previsão legal do art. 784, X do Novo Código de Processo Civil, o que permite a busca do seu adimplemento pela via Executória independente da data de vencimento, respeito o prazo prescricional.
Pergunta 2: A ata que deliberou o valor da contribuição extraordinária é de 2012, e a contribuição extraordinária foi para formação de capital para reforma do prédio. O valor é fixo e devido todo mês. O questionamento é, se somente a ata da reunião condominial constando o valor fixo a ser cobrado, caracteriza-se como título executivo ou necessito de outros documentos para provar documentalmente o débito a fim de poder executá-lo?
Resposta: Somente a ata da reunião condominial constando o valor fixo a ser cobrado não será suficiente para caracterizar o débito condominial extraordinário como título executivo, será necessário ainda que seja providenciado a convenção de condomínio, a qual prevê a possibilidade de existência de assembleias para este e outros assuntos. E, de outro vértice, tendo em vista que os valores ajustados na ata são fixos, não se faz necessário a juntada de comprovante de despesas para prover a execução.
Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl
OAB/SC 18.190
M.S.Z. Advogados Associados S/C
(48) 3094-7888
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