O síndico deve ter descontados os 11% da sua remuneração mensal?

Pergunta: Surgiu um impasse no meu condomínio, onde sou conselheira. O síndico deve ter descontados os 11% da sua remuneração mensal? Ele é aposentado, recebe pela Previdência Pública e uma...
06 de maio 2014 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Surgiu um impasse no meu condomínio, onde sou conselheira. O síndico deve ter descontados os 11% da sua remuneração mensal? Ele é aposentado, recebe pela Previdência Pública e uma complementação da privada. Segundo a nossa administradora, ele comprovou que recebe pelo teto e não precisa pagar os 11%. Não é minha opinião e me recuso a assinar os balancetes.

Resposta: Desde 1º de abril de 2002 os contribuintes individuais estão submetidos às novas regras quanto à contribuição previdenciária. A partir desta data, as empresas passaram a ser responsáveis pelo desconto e recolhimento da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais (autônomos, empresários e equiparados) que lhes prestam serviço. Para efeitos previdenciários, fiscais e trabalhistas, os condomínios se equiparam à pessoa jurídica, de modo que também devem atentar para esta regra.

O síndico de condomínio residencial que receba remuneração decorrente do trabalho prestado ao condomínio ou que goza da isenção da taxa condominial é segurado obrigatório da Previdência Social na condição de contribuinte individual. Assim, é devida tanto a contribuição patronal a cargo do condomínio como a contribuição individual de responsabilidade do síndico. É o que estabelece a Medida Provisória nº 83, de dezembro de 2002, regulamentada pela Instrução Normativa nº 87, de 27 de março de 2003.

Dessa forma, o condomínio que remunerar o síndico deverá descontar da sua remuneração a alíquota de 11% (onze por cento), referente à contribuição previdenciária, e recolher junto com a cota patronal, observando o limite máximo do salário de contribuição e o limite máximo de contribuição.
Se o síndico possui outra fonte pagadora e já sofre o desconto atinente ao INSS pelo teto, o cuidado do condomínio seria somente de ter como comprovar tal fato. Compartilho do entendimento da administradora.

 

Marina Zipser Granzoto OAB/SC 16.316
(48) 3228 2300

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