O síndico pode reter o livro de ocorrência e disponibilizar quando solicitado ou deve ficar na portaria?

Pergunta: O síndico pode reter o livro de ocorrência e só disponibilizar quando solicitado por algum morador ou o livro deve ficar na portaria do edifício? Qualquer morador pode ler o livro ou somente quem vai fazer uma anotação?
Resposta: O síndico pode reter o livro de ocorrências caso autorizado pela assembleia condominial, mas qualquer morador pode ter acesso ao seu conteúdo.
O livro de ocorrências não tem previsão legal e não é obrigatório, mas é um importante instrumento de comunicação entre o síndico e os condôminos, moradores e funcionários do condomínio, podendo inclusive servir como prova em caso de litígio entre vizinhos e como base para a imposição de multas condominiais.
Uma vez que sua instituição não é obrigatória, não há necessidade de previsão na Convenção de Condomínio nem no Regimento Interno; o livro de ocorrências pode ser instituído e ter suas regras alteradas por meio de assembleia condominial.
O ideal é que a assembleia condominial, ao instituir a utilização do livro de ocorrências, discipline a forma de acesso, onde será guardado e de que forma e a quem poderá ser disponibilizado.
Para facilitar o acesso ao livro de ocorrências aos interessados ou autorizados, é usual que fique na portaria do condomínio, local por onde todos circulam, mas nada impede que, como o livro de ocorrências se destina prioritariamente a dar conhecimento ao síndico sobre situações que acontecem no condomínio, a assembleia condominial decida que sua guarda fique com o síndico.
Independentemente do local onde fique guardado, e apesar de destinado ao síndico, o livro de ocorrências diz respeito à convivência entre condôminos, moradores e empregados, e por tal motivo pode ser acessado por todas as pessoas autorizadas, tanto para consulta como para anotações e até mesmo para extração de cópias, desde que autorizado pela assembleia.
Baccin Advogados Associados
Adolfo Mark Penkuhn
OAB/SC 13.912
(48) 3222-0526
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