Qual o prazo para condômino contestar algum fato na ata da Assembleia Geral Ordinária?

Pergunta: Qual o prazo para condômino contestar algum fato na ata da Assembleia Geral Ordinária?
Resposta: A Assembleia de Condomínio é um ato jurídico e, por tal razão, deve respeitar o regramento do artigo 166 e seguintes do Código Civil, sob pena de ser anulada.
Artigo 166: É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Caso haja fraude ou dolo em determinada deliberação da Ata da Assembleia Condominial é possível buscar a anulação por meio de ação judicial.
Qualquer condômino tem legitimidade para propor ação judicial, desde que comprove que esta fraude gerou danos ou prejuízos a si e/ou à coletividade condominial.
Importante lembrar que, a relação jurídica entre o Condomínio e o Condômino tem natureza contratual, ou seja, a ação judicial que objetiva a anulação de Assembleia Condominial pode ser proposta em até quatro anos, de acordo com o artigo 178 do Código Civil.
Diogo Silva Kamers
Geraldo Gregório Jerônimo advogados associados
Advogado OAB/SC 29.215
(48) 3222 2505
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