É possível destituir conselheiros fiscais que não se interessam pela gestão e eleger novos? Precisa assembleia?

Pergunta: Quando os conselheiros fiscais não se interessam pela gestão do condomínio é possível destituí-los e eleger novos membros? A decisão tem de passar por assembleia? Resposta: É possível a...
15 de março 2022 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Quando os conselheiros fiscais não se interessam pela gestão do condomínio é possível destituí-los e eleger novos membros? A decisão tem de passar por assembleia?

Resposta: É possível a destituição de conselheiros pela Assembleia Geral convocada para tal fim.

A existência do Conselho Fiscal no condomínio não é obrigatória, mas, uma vez instituído, os conselheiros têm o compromisso de bem desempenhar as funções previstas na Convenção de Condomínio, entre as quais a análise e emissão de parecer sobre as contas do síndico, atribuição fixada pelo Código Civil.

O parecer do Conselho Fiscal é meramente opinativo, cabendo à Assembleia Geral a decisão de aprovar ou não as contas do síndico, podendo até mesmo decidir de forma contrária ao entendimento do Conselho Fiscal.

Assim, eventual ausência de parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do síndico não impede sua apreciação pela Assembleia.

Contudo, não há como se negar que a tarefa de analisar toda a documentação contábil acumulada ao longo de um ano inteiro, principalmente em grandes condomínios, é tarefa que demanda no mínimo horas de estudo, e a existência de um parecer bem elaborado e fundamentado pelo Conselho Fiscal auxilia muito os condôminos.

A falta de compromisso dos conselheiros, portanto, pode causar sérios prejuízos aos condôminos.

Apesar de não haver previsão expressa em lei sobre a destituição de conselheiros, pode-se aplicar ao caso, por analogia, a previsão acerca da destituição de síndicos. Dessa forma, a destituição pode ocorrer em Assembleia Geral convocada especialmente para tal fim.

A destituição deverá ser aprovada pela maioria dos votos dos condôminos presentes, em primeira convocação, ou, em segunda convocação, pela maioria dos presentes, salvo se houver previsão de quórum especial na Convenção de Condomínio.

Baccin Advogados Associados
Adolfo Mark Penkuhn
OAB/SC 13.912
(48) 3222 0526

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