Quais são as regras sanitárias para uso do salão de festas?

Pergunta: Com a chegada do fim de ano, os moradores querem usar mais o salão de festas e áreas comuns, quais são as regras sanitárias de ocupação que devemos seguir?...
07 de dezembro 2021 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Com a chegada do fim de ano, os moradores querem usar mais o salão de festas e áreas comuns, quais são as regras sanitárias de ocupação que devemos seguir?

Resposta: Diante da publicação do Decreto Estadual n° 1.578, publicado em 24.11.2021 e com base no Informativo de Avaliação de Risco Potencial, a utilização de todas as áreas comuns dos condomínios não terá limitação de horário, em que deverão ser observados os regramentos contidos no regimento interno e convenção de condomínio. No entanto, para uso do salão de festas, alguns cuidados serão necessários:

I. Manter o distanciamento interpessoal mínimo de 1,0 metro;

II. Disponibilizar álcool a 70%;

III. Permitir somente a entrada e circulação de pessoas que estiverem utilizando máscara de proteção facial de forma adequada cobrindo nariz e boca;

IV. Informar obrigatoriamente sobre o uso obrigatório de máscaras, distanciamento social, etiqueta da tosse e higienização das mãos;

V. Afixar próximo a todos os lavatórios instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel;

VI. Manter os ambientes sob ventilação natural, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo.

Acerca das assembleias condominiais, a orientação é de que sejam convocadas por meio digital. Caso sejam realizadas presencialmente, deverão ser observados todos os mesmos cuidados para a utilização dos salões de festa citados anteriormente.

Diante da publicação do Decreto Estadual n° 1.578, de 24.11.2021, o uso de máscara deixa de ser obrigatório em ambientes abertos dos condomínios. Entretanto, o uso obrigatório continua em vigor para espaços fechados, como hall de entrada, corredores, elevadores, devendo-se dar preferência às máscaras do tipo PFF2 ou N95.

Com o novo decreto em vigor, os condomínios podem liberar as áreas comuns sem a limitação do número de pessoas, como academias, salões de festas, sala de jogos, brinquedotecas, churrasqueiras, assim como os locais onde acontecem as assembleias. Entretanto, a obrigatoriedade do uso de máscaras continua em vigor para esses espaços fechados, devendo-se dar preferência às máscaras do tipo PFF2 ou N95.

Ademais, a utilização de todas as demais áreas comuns dos condomínios, tais como academias, piscinas, salões de jogos, home cinema, espaço pet, entre outros, deverão seguir as normas sanitárias no que diz respeito à utilização de álcool em gel ou outro sanitizante e o distanciamento de 1 metro.

Os ambientes internos que possuírem sistema de climatização contemplado no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) devem garantir boa qualidade do ar e a adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Por fim, ressalta-se que o Decreto 1.578/2021 estendeu o estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina até 31 de março de 2022, devendo ser observados todos os decretos, portarias da Vigilância Sanitária e demais orientações vigentes até o período destacado, enquanto não tiver outra norma em sentido contrário."

Karpat & Camacho Advogados Associados
Gustavo Camacho
OAB/SC 32.237
(47) 3278 9026

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