Uma casinha de João-de-Barro, que estava no espaço do ar-condicionado de um apartamento caiu e causou danos ao vizinho de baixo. Quem paga é o morador de cima, ou o condomínio?

Pergunta: Uma condômina diz que na hora que abriu a janela caiu uma “casinha de João-de-Barro” em cima da caixa do ar-condicionado do morador de baixo. Porém, essa casinha não estava na janela dela e sim no espaço para ar-condicionado não utilizado por ela. A moradora não quer ressarcir o dano causado ao morador e ele quer cobrar do condomínio. Quem tem que pagar a condômina ou o condomínio?
Resposta: Em princípio, a pergunta não deixa bem clara se a queda foi ocasionada naturalmente ou pela ação (voluntária/involuntária) da condômina. A pergunta também não especifica se a caixa do ar-condicionado do morador está devidamente tampada ou não.
Nesse passo, caso a queda da “casa de João-de-Barro”, que estava abrigada no espaço para ar condicionado não utilizado, foi ocasionada por ação da condômina, mediante ação voluntária ou negligente/imprudente, a mesma, por força do artigo 186, ambos do Código Civil, possui responsabilidade civil exclusiva pelos prejuízos ocasionados na caixa do ar-condicionado do morador de baixo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Agora, na hipótese de a caixa do ar-condicionado da condômina estar devidamente tampada e a queda da “casa de João-de-Barro” ter sido ocasionada naturalmente, a responsabilidade civil de indenizar é do condomínio. Isso porque, consoante o artigo 3º da Lei nº 4.591/64 (Lei do Condomínio), a “casa” estaria abrigada na fachada (área externa) do prédio (pois visível à rua), logo, é responsabilidade do condomínio indenizar o condômino lesado, ante a falta e/ou negligência na sua conservação.
Portanto, caberá ao síndico analisar a situação, para certificar se houve ação voluntária ou negligente/imprudente da condômina para exigir da mesma eventual indenização a outro morador, ou se a “casa de João-de-Barro” estava abrigada na fachada do prédio e sua queda ocorreu por ato natural, sendo de responsabilidade civil, nesse ultimo caso, do condomínio.
Geraldo Gregório Jerônimo advogados associados
Paulo Henrique de Moraes Júnior
Advogado – OAB/SC 39.992
(48) 3222 2505
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