Proprietários podem pedir auditoria sem consentimento do síndico?

Pergunta: Os proprietários podem solicitar uma auditoria nas contas do prédio, mesmo que o síndico não concorde? Pode ser decidido em assembleia, qual o quórum para aprovar? Resposta: A auditoria...
19 de abril 2022 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Os proprietários podem solicitar uma auditoria nas contas do prédio, mesmo que o síndico não concorde? Pode ser decidido em assembleia, qual o quórum para aprovar?

Resposta: A auditoria é um procedimento que pode ser utilizado quando há suspeição sobre as contas e a gestão condominial visando identificar eventuais problemas cometidos pelo síndico e/ou administrador.

Contudo, reputo que deve ser a última medida a ser lançada pelos moradores, visto que a primeira providência é esgotar todas as formas de sanar as dúvidas com o próprio síndico, conselho fiscal e administradora/contabilidade.

Mas, se as explicações não forem suficientes e esclarecedoras, pode-se sugerir ao síndico que leve esse pedido à assembleia geral para a devida deliberação, haja vista que a contratação da auditoria impõe custos aos condôminos.

Entretanto, caso o síndico discorde dessa medida, os interessados devem reunir pelo menos ¼ (um quarto) dos condôminos e convocar uma assembleia geral para discutir esse item de pauta, ou seja, a contratação de auditoria externa das contas do condomínio, especificando o período de apuração, conforme facultado pelo §1º do art. 1.350 do Código Civil (§ 1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo).

Vale advertir que todos os requisitos formais para a convocação da assembleia devem ser observados pelos interessados: convocação de todos os condôminos, lançamento do edital com a antecedência mínima indicada na convenção, indicação precisa do item a ser discutido no edital, confecção da respectiva ata e sua distribuição aos condôminos no prazo também estipulado.

Caso o síndico não more no condomínio, recomenda-se sua convocação expressa, bem como da administradora para dirimirem as eventuais dúvidas dos presentes. E como essa deliberação não exige quórum especial, a contratação da auditoria poderá ser aprovada em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos adimplentes presentes que representem pelo menos metade das frações ideais ou em segunda convocação, pela maioria dos votos dos presentes (artigos 1.335, III, 1.352 e 1.353 do Código Civil).

Alfim, recomendo que essa situação seja acompanhada por um advogado, que analisará a conveniência desse pedido de auditoria (se as contas foram previamente aprovadas em assembleia; se houve erro, dolo ou coação em eventual de aprovação das contas; se os motivos alegados são relevantes etc.), bem como o cuidado na escolha do(a) responsável pela auditoria, preferencialmente independente e conceituado(a) no mercado.

Pedro & Reblin Advogados Associados
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654 0440

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