Quando a convenção fala em Fração Ideal para todas as despesas mas, não fala sobre votação, o que fazer em uma eleição para síndico?

Pergunta: A nossa convenção fala em Fração Ideal para todas as despesas. O nosso condomínio possui 7 lojas completamente independentes do prédio e que pertencem a uma empresa. Nenhuma ainda foi alugada ou vendida, desde 2010. A pergunta é a seguinte: pela primeira vez - através de procuração - um concorrente a síndico se valeu dos votos destas 7 lojas. Discordo porque enquanto uma cobertura paga R$ 800 de condomínio e cada loja paga R$ 75, como os votos podem ser iguais? A convenção não fala sobre votação. Como já disse, menciona fração ideal em rateios de despesas.
Paulo Reis Filho
Resposta: Para começar, importante explanar que fração ideal é a proporção que cada unidade autônoma (cada condômino) possui do terreno onde está construído o condomínio e das partes comuns (corredores, escadarias, salão de festas, poço de luz, etc.).
Dito isto, cada unidade condominial (leia-se fração ideal), tem garantido o seu direito de opinião, manifestação e de voto. Frisa-se que o voto deve ser proporcional à fração ideal do condômino, salvo se na convenção condominial houver disposição discrepante.
O voto proporcional à fração ideal do condômino está previsto no artigo 1.352, parágrafo único, do Código Civil e artigo 24, §3º da Lei de Condomínio (Lei n. 4.591/64).
Assim, na hipótese da convenção condominial ser omissa e não disciplinar que o voto será por unidade, deverá prevalecer a legislação vigente, ou seja, o voto dos condôminos nas assembleias deverá ser proporcional à fração ideal.
Para conhecimento, veja os artigos citados:
Artigo 1.352 do Código Civil: Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Artigo 24 da Lei n. 4.591/64 (Lei de Condomínio: Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas. §3º Nas assembleias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção.
Diogo Silva Kamers
OAB/SC 29.215
Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados Ltda.
(48) 3222 25 05
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