A bicicleta pode ficar na vaga da garagem junto ao veículo do proprietário, caso não atrapalhe as outras vagas?

Pergunta: Bicicleta é considerada meio de transporte? Ela pode ficar na vaga da garagem junto ao veículo do proprietário, caso não atrapalhe as outras vagas? O proprietário tem o direito de...
25 de abril 2013 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Bicicleta é considerada meio de transporte? Ela pode ficar na vaga da garagem junto ao veículo do proprietário, caso não atrapalhe as outras vagas? O proprietário tem o direito de deixar a bicicleta neste local?

Resposta: A Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) traz em seu Anexo I, o conceito e definição de bicicleta, qual seja: “veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor”, comprovando, assim, que a bicicleta é considerada um meio de transporte. Nos condomínios, um dos problemas mais frequentes é a questão do uso das vagas de garagem, que costumam gerar inúmeras tensões entre os vizinhos, principalmente por que a legislação pertinente não é muito clara quanto ao assunto. Viver em condomínio envolve muitas regras e flexibilidade. No caso das bicicletas, é preciso estar atento ao regulamento interno. A convenção do condomínio e o regulamento devem ser bastante claros com relação ao uso correto da garagem. Via de regra, a convenção diz que apenas veículos podem ficar ali – e geralmente um por vaga. Por isso, esse uso também deve estar expresso na convenção e, em caso de estar definido o uso específico para guarda de veículos terrestres, ou seja, carros e motos, estará vedada a sua utilização para guardar objetos, bicicletas, colocar entulhos, entre outros itens. Por outro lado, vale ressaltar que qualquer restrição feita pelo regulamento interno ou convenção do condomínio fere o direito de propriedade previsto no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, mormente quando o uso e gozo não interfere no direito de propriedade alheio. Neste ínterim, é importante destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no que se refere à ilegalidade da utilização da área comum do edifício por um dos condôminos: "COMINATÓRIA - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - REGIMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO - AGE - MICROSSISTEMA LEGAL - UMA VAGA DE GARAGEM PARA CADA UNIDADE AUTÔNOMA DE APARTAMENTO - UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMUM POR APENAS UM DOS CONDÔMINOS - IMPOSSIBILIDADE. Se a parte coloca dois veículos em uma única vaga de garagem, ficando um deles parcialmente na área comum do condomínio, bem como estaciona motocicleta e bicicleta na área comum, patente sua ilegalidade, sendo que cada condômino tem o direito de usar e gozar das partes comuns do condomínio, desde que não impeçam idêntico uso e gozo pelos demais condôminos."

O que fazer

Assim, não se utilizando das áreas comuns do condomínio, o morador tem o direito de deixar a bicicleta em sua vaga de garagem, tendo em vista o respaldo constitucional. Caso um condômino desrespeite o que estipula a convenção, a primeira providência a tomar é enviar uma notificação ao proprietário. Não sendo sanada a irregularidade, poderá ser aplicada uma multa com valor baseado na convenção do condomínio, que pode ser duplicada ou triplicada. No caso de objetos nas vagas, como bicicletas, in casu, se eles estiverem em áreas de acesso ou em locais que não são as vagas propriamente ditas, o síndico poderá providenciar a remoção, depois de advertir e multar, e a guarda dos bens, comunicando o proprietário sobre o fato e que ele terá o prazo para retirada, sob pena de o condomínio promover as medidas cabíveis, até mesmo a doação dos objetos. Outra medida interessante é a criação de um bicicletário, se houver um espaço para tanto, ficando mais prático e confortável para os moradores, cuja modalidade vem sendo adotada nos novos empreendimentos.

 

Thiago Miguel Sartori Geraldo - advogado

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