Como impedir a utilização individual por um ou mais condôminos de áreas comuns do condomínio?

Pergunta: No nosso condomínio teve moradores que se apossaram parte do corredor - (que é área externa e comum a todos) para fazer um hall de entrada para o apartamento, também teve dois moradores que se apossaram da metade do poço de luz que é o respiro para ampliar e fizeram uma área de serviço. Não foi nas minhas gestões, e isso nós questionamos ano passado no aumento do condomínio, pois aumentou a área do apartamento dessas pessoas. Esses apartamentos foram vendidos e revendidos já com esta área. Como podemos reaver isso, pois os outros moradores se sentem lesados, e não podem se apropriar de área comum?
Resposta: A regra geral estabelece que as áreas comuns do condomínio pertencem a todos, sendo vedada a utilização individual por um ou mais condôminos de forma a impedir ou dificultar o mesmo uso pelos demais, portanto, é indevida a apropriação de áreas comuns do condomínio, como halls e áreas de ventilação através de qualquer tipo de fechamento para uso privativo. Entretanto, temos que ressaltar que o Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/02, trouxe novo dispositivo sobre o tema, estabelecendo que ‘as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve’ ou seja, a nova lei prevê a possibilidade de haverem no condomínio áreas que em razão da sua incorporação imobiliária são consideradas de uso comum, mas seu uso não é possível para todos, um bom exemplo são as áreas externas que alguns apartamentos de primeiro pavimento possuem, que são via de regra, laje do pavimento garagem abaixo e o uso portanto é exclusivo do apartamento contíguo a esta área. A primeira vista, a situação mencionada pela Sra. não parece estar resguardada pelo texto legal mencionado até porque, halls de circulação devem permanecer livres por óbvias questões de segurança, bem como áreas de ventilação que devem servir também a outros apartamentos e não podem ser obstruídas. A solução de simplesmente “aumentar a taxa de condomínio” porque houve aumento de área não é a solução mais adequada, pois fatalmente estará ferindo a própria convenção do condomínio que estabelece a fração ideal atribuída à unidade como critério de rateio. A sugestão é que a Sra. consulte um advogado especialista na área para analisar o caso concreto mais detalhadamente e orientar a solução mais adequada.
Fernando Amorim Willrich – OAB/SC 17.957
Se você gostou do conteúdo, não esqueça de compartilhar:
Está procurando Fornecedores?
Aqui você encontra
Todos os direitos protegidos e reservados | Faça contato com a Redação
Deixe o seu comentário
Nenhum comentário registrado