ATITUDE

Pandemia e condomínios

Mesmo sob a ótica dos mais otimistas, a duração da pandemia que assola o mundo desde meados de 2020 extrapolou todas as previsões.
30 de março 2021 | Atualizado em 12 de julho 2024

Mesmo sob a ótica dos mais otimistas, a duração da pandemia que assola o mundo desde meados de 2020 extrapolou todas as previsões.

Enquanto a vacinação da população segue sem planejamento de acontecer de maneira maciça, a luta pela manutenção da saúde só pode mesmo contar com a prevenção como sua maior aliada.

Eis o norte, portanto, que a vida em condomínio deve perseguir, sob a administração de um síndico proativo, organizado, atento e bem esclarecido, além de contar com staff treinado e equipado. Mas não é só.

Os condôminos desempenham papel fundamental nesta dinâmica, porque é imprescindível serem colaborativos, disciplinados, pacientes e bem informados. E se não o forem, devem ser orientados e advertidos.

O síndico, por sua vez, deve se valer de informativos com abordagens e orientações de prevenção claras e pontuais, fixando-os em locais de maior circulação. Há quem sustente que desde que mantidas as regras de distanciamento e demais cuidados, não deveria ser restringido o uso das áreas comuns de um condomínio. A polêmica, por vezes, foi dirimida por determinação legal.

Em Santa Catarina o exemplo mais recente adveio do Decreto n.º 1.172/2021, que adotou restrição intermitente válida por dois finais de semana, segundo o qual proíbe aglomerações e uso de áreas sociais em condomínios, entre outras providências, tendo sido a restrição renovada pelo Decreto n.º 1.200/2021, para o final de semana seguinte, de 12 a 15 de março.

Com a flexibilização do uso de referidas áreas, compete ao síndico regulamentá-lo, preferencialmente com apoio dos conselheiros, informando sobre a possibilidade ou não de sua ocupação e quais as regras.

Enquanto ainda tímidas as restrições sanitárias adotadas pelo Estado (me filio à corrente que defende uma suspensão mais drástica das atividades e circulação de pessoas como meio de coibir e prevenir a proliferação do coronavírus), é papel fundamental do síndico adotar medidas simples, porém eficazes: disponibilizar álcool gel nas áreas de circulação de condôminos, fiscalizar o uso de máscaras, e até mesmo disciplinar o uso do elevador, restringindo-o a moradores de uma mesma família.

Mas existem outros pontos sensíveis. Estudos apontam que o vírus sobrevive por bastante tempo em superfícies rugosas, evidenciando que tapetes e capachos em áreas comuns e nos batentes das portas não são ‘bem-vindos’.

Já para receber encomendas ou delivery, os moradores devem se dirigir até a portaria, diminuindo a circulação de pessoas estranhas ao condomínio.

No caso de condôminos infectados, o síndico precisa ser avisado e alertar os demais para a intensificação de cuidados, mantendo o anonimato do acometido pela doença, a menos que ele próprio abra mão disto.

O síndico, por sua vez, pode se oferecer para monitorar o condômino contaminado, assim como pode acatar pedido formulado por ele nesse sentido, com mais razão quando morar sozinho. O monitoramento deve ocorrer por meios virtuais, e se mostra prudente até mesmo para adotar providências em caso de piora do quadro.

Por ser bastante comum a proliferação do coronavírus através do contato com maçanetas, corrimões, portas de elevadores e botões de acionamento dos andares, é fundamental que o síndico determine que se intensifique a frequência de limpeza dos pontos críticos, além dos moradores adotarem os seus próprios cuidados.

Outro ponto que muito afetou a vida em condomínio durante a pandemia foi o agravamento de intolerâncias, especialmente com barulhos, além do confinamento ser solo fértil para o aumento da ansiedade, irritabilidade, desatenção, agressividade, alterações no sono e até acometimento de doenças psíquicas.

As crianças não ficaram imunes e igualmente foram afetadas diretamente. Tiveram suas rotinas drasticamente alteradas, afastadas do convívio com os colegas de escola, e não raras vezes passaram a perceber e conviver com o aumento da tensão nos lares, muitos dos quais se transformaram em um ambiente tóxico.

No mesmo sentido, diversos são os relatos de famílias afetadas financeiramente na pandemia, registrando o acúmulo das atividades do lar com os cuidados contínuos com as crianças e, com frequência, ainda agregando o trabalho na modalidade home office.

E, enquanto o isolamento é uma das formas de prevenir a contaminação pelo vírus, foi uma das causas que mais deu azo à proliferação de outra praga: a violência doméstica. O confinamento contribuiu e acionou gatilhos lamentáveis, resultando um aumento significativo de casos de violência dessa natureza em todo o mundo.

Nestas situações, o síndico também não pode se omitir. Deve contar com o apoio de condôminos e empregados e, uma vez constatado algum caso de violência doméstica, a providência imediata é ligar para o 190 ou 180, se a vítima for mulher.

E, antes tarde do que mais tarde, surgiu o Projeto de Lei n. 2510/2020 em meio à pandemia, propondo alterar a redação da Lei de Condomínios, Códigos Civil e Penal, obrigando síndicos e moradores a denunciar casos de violência, mesmo as ocorridas no interior das unidades habitacionais, disciplinando as providências a serem adotadas.

O referido Projeto tramita na Câmara de Deputados e em fevereiro de 2021 seguiu para a Comissão de Desenvolvimento Urbano.

Outra realidade que tomou corpo com o advento da pandemia foi a necessidade de a população desenvolver habilidades de comunicação virtual e por meios digitais, e isso aconteceu quase que ao mesmo tempo ao redor do planeta.

A tecnologia tem sido uma grande aliada, não só porque permite o contato entre familiares, como também minimizou a discriminação quanto ao trabalho no sistema home office.

A partir da necessidade, descortinou-se natural o atendimento a clientes através de ferramentas digitais, programas de mensagens instantâneas, troca de e-mails, e igualmente desmistificou a obrigação de realizar atos da vida condominial somente no formato presencial.

É perfeitamente legal a adoção de sistemas alternativos destinados à convocação e realização de assembleias condominiais ao ato presencial, somente não o sendo em caso de expressa proibição constante da convenção.

As modalidades mais difundidas de assembleias virtuais são as que acontecem por videoconferência (on-line), as que podem durar mais de um dia (digital aberta) e as que mesclam o formato presencial com a videoconferência (híbrida).

É perfeitamente possível, portanto, assembleias serem realizadas por meios seguros e com total transparência em tempos de pandemia, garantindo a tomada de decisões que importam para a vida condominial.

Quer participar da coluna? Então pode enviar sugestões de temas relacionados a condomínio para o e-mail: marinazgr@gmail.com

Dentro do possível abordarei nos próximos artigos. Abraço!

Marina Zipser Granzotto é advogada inscrita na OAB/SC sob o n. 16.316, com atuação mais dedicada às áreas trabalhista e condominial e diretora tesoureira do Instituto dos Advogados de Santa Catarina – IASC.

Se você gostou do conteúdo, não esqueça de compartilhar:

Deixe o seu comentário

Ao comentar em nosso site você concorda com os nossos termos de uso

Para comentar você precisa estar autenticado.
Por favor, Faça login ou Registre-se

Nenhum comentário registrado

Está procurando Fornecedores?

Aqui você encontra

{{ termError }}