Corpo diretivo condominial e quórum qualificado para eleição de síndico

O Corpo Diretivo do condomínio pode ser composto de síndico, subsíndico, conselheiros, dentre outros, formado por condôminos ou terceiros eleitos em assembleia extraordinária para desempenhar o cargo.
A convenção condominial deve elencar quais cargos que o condomínio terá para realizar a gestão condominial, bem como elencará a forma de eleição, contanto que não afronte o dispositivo legal.
Neste sentido, vale ressaltar, que a eleição de síndico e/ou do Corpo Diretivo deve acontecer na forma prevista na Convenção (Lei 4.591/64, art. 9º) ou maioria dos votos dos presentes em assembleia (arts. 1347 e 1353 do Código Civil/02).
Pois bem, se o quórum da Convenção for mais restritivo do que o da Lei, prevalece o quórum da Convenção. Porém, se a Convenção tiver previsão mais branda, prevalece o quórum legal. Há Convenções que preveem quórum de 2/3 para eleição de síndico, portanto, mais restritivo que a previsão legal. Neste diapasão, o quórum utilizado será o da convenção.
Há consequências jurídicas caso sejam eleitos por maioria simples como determina a lei, sendo que a convenção é mais restritiva?
A validade dos atos do síndico eleito de forma que afronte a convenção com quórum mais restritivo do que o legal, poderá ser arguida em juízo por algum condômino, o que pode levar a anulação da assembleia e gerar uma ordem judicial para que o vício seja sanado, para que os atos praticados pelo síndico irregular sejam devidamente convalidados, nos casos que não haja ilegalidade apurada, ou seja, que o vício se restrinja ao quórum e não aos atos de gestão.
Em caso de ações em andamento, tais quais as de cobrança de inadimplência, havendo a arguição do quórum qualificado desobedecido, é vício sanável até a sentença, o juiz propiciará ao condomínio prazo para sanar o vício com apresentação de nova ata de eleição e nova procuração e provavelmente convalidará todos os atos da gestão eleita “irregularmente”.
Superadas as ressalvas sobre a eleição, verifica-se a importância do Corpo Diretivo para auxiliar o síndico na gestão do condomínio, cada qual com sua função e responsabilidade:
Síndico – é o responsável geral pela administração condominial e o responsável jurídico do condomínio. Deve ter conhecimento das leis e das normas condominiais, tais quais: Convenção e Regimento Interno. Suas competências estão estabelecidas no artigo 1348 do Código Civil/02.
Subsíndico – auxilia o síndico na administração geral do condomínio, respondendo pelas questões de gestão na ausência do síndico, ou às atribuições que a Convenção lhe determina.
Conselho Fiscal – é composto por três membros, atribui-se ao Conselho Fiscal a responsabilidade pela análise das constas e prestação de contas, e lhe compete o devido parecer tanto quando nada é constatado, quanto obriga-se a verificar e detectar possíveis irregularidades. Suas competências estão estabelecidas no artigo 1356 do Código Civil/02, bem como aquelas atribuições previstas na Convenção.
É de suma importância para o condomínio que o Corpo Diretivo haja em prol da coletividade, buscando minorar custas, realizar as manutenções necessárias, gerir a inadimplência e buscar solução para ela, sempre buscando o bom funcionamento do condomínio, primando pelo patrimônio coletivo e a harmonia entre os condôminos.
Fernanda Machado Pfeilsticker Silva é Advogada, Pós-graduada em Direito Imobiliário, Negocial e Civil e Pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua na área do Direito Imobiliário, ramo condominial.
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