Trânsito de veículos em condomínios

  Com o crescimento do ramo imobiliário brasileiro diversos tipos de condomínios são desenvolvidos (horizontais ou verticais) contendo ampla área de circulação como cidades, possuindo suas próprias vias de trânsito.Portanto,...
01 de fevereiro 2024 | Atualizado em 14 de fevereiro 2024

 

Com o crescimento do ramo imobiliário brasileiro diversos tipos de condomínios são desenvolvidos (horizontais ou verticais) contendo ampla área de circulação como cidades, possuindo suas próprias vias de trânsito.
Portanto, para o bom convívio é premissa básica estabelecer regras de uso e circulação de veículos, motos, bicicletas e outros, que visem resguardar a segurança, harmonia e bem estar de todos.
Aplicam-se aos condomínios as regras do Código de Trânsito Brasileiro, vejamos:
 

“Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)” – grifo nosso.

Vale ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro também institui que bicicletas são veículos estando submetidos as regras deste diploma legal, conforme se depreende a seguir:

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média;

Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.”

No CTB também são estabelecidas as classificações das vias a fim de determinar as velocidades a serem praticadas em cada um dos tipos. Nos condomínios de menor porte que possuem vias classificadas como particulares terão como limite de velocidade entre 10 km/h e 20 km/h, já condomínios com vias classificadas como locais poderão ter velocidade máxima permitida em 30 km/h.

A regularização e sinalização das vias deverão ser aprovadas no órgão competente, devendo o condomínio implementar e arcar com sinalização das suas vias (artigos 51 e 80 do CTB).

Ressalta-se, ainda, que o síndico que é responsável pela aplicação de penalidades de trânsito, sendo esta, poder de polícia do Estado e necessário acionar autoridade competente em caso de infração de trânsito dentro do condomínio para possibilitar a atuação do Estado. Porém, é bastante importante que o condomínio estabeleça no seu regramento interno e convenção de condomínio regras de trânsito que ressaltem a previsão legal e estabelecendo as punições internas que convencionarem para o caso de aplicação de penalidade administrativa. Sendo o regramento interno omisso, importante debater o assunto em assembleia de condôminos.

No tocante a problemática das crianças brincarem de bicicletas nos condomínios, devemos salientar que a mais relevante é a alta incidência de acidentes pelo trânsito destas nas áreas comuns, vias de trânsito do condomínio e garagens. Uma solução plausível seria estabelecer uma área própria para que as crianças brinquem em segurança, pois transitar livremente pelas vias do condomínio pode ser perigoso para sua integridade física e também de outros moradores. Além disso, vale lembrar que as crianças utilizam a bicicleta para entretenimento, portanto, as brincadeiras devem se limitar as áreas destinadas a isso e as vias de trânsito do condomínio não seria o local mais adequado. Obviamente que deve ser uma atividade supervisionada pelo responsável, principalmente se for praticada nas vias de trânsito do condomínio.

Medidas de conscientização e regras bem estabelecidas trazem segurança para todos evitando maiores transtorno e fatalidades.


FERNANDA MACHADO PFEILSTICKER SILVA
Advogada OAB/SC 29.431
Pós-graduada em Direito Imobiliário, Negocial e Civil.
Pós-graduada em Direito Processual Civil.
Experiência em Direito Imobiliário - ramo condominial.

 

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