VIGÊNCIA

Mandato tampão pode?

Antes de conjecturarmos sobre a possibilidade ou não de mandato tampão para síndico em condomínios, vale conceituar que mandato está diretamente relacionada a prazo e vigência, designação de função à pessoa para exercício desta por certo prazo de tempo advindo de eleição.
04 de agosto 2023 | Atualizado em 15 de agosto 2023

Antes de conjecturarmos sobre a possibilidade ou não de mandato tampão para síndico em condomínios, vale conceituar que mandato está diretamente relacionada a prazo e vigência, designação de função à pessoa para exercício desta por certo prazo de tempo advindo de eleição.

Muito comum vermos em Assembleia condominial um síndico “desistindo” do mandato e outro assumindo para terminar o mandato daquele que sai. Será que pode isso? Existe mandato tampão?

Realmente não há previsão legal.

O artigo 1347 do Código Civil prevê que o síndico eleito terá mandato não superior a dois anos, sendo omisso em determinar o término antecipado do mandato, que pode acontecer por variados motivos, como: destituição, doença, falecimento, mudança, renúncia, dentre outras.

Tal qual a legislação, geralmente as convenções também não aduzem tal possibilidade de eleição de novo síndico com mandato reduzido em caráter emergencial para cumprimento daquele primeiro que não se efetivou até o final. Portanto, não havendo proibição expressa legal a convenção pode perfeitamente trazer o assunto e instituir regras para mandato tampão. Mas, se a convenção também for omissa em aludir a possibilidade de mandato tampão para síndico, instituindo regras claras, a prática de mandato tampão não será possível dada a ausência de previsão.

Então, não havendo a previsão legal nem convencional, no caso de saída do síndico antes do prazo do mandato para qual foi eleito, assumirá o subsíndico ou um conselheiro em caráter provisório até que uma nova assembleia de eleição de síndico seja convocada, daí sim para eleição de um novo mandato integral tal qual fixado pela convenção, desde que respeitado o prazo máximo estipulado em lei (até dois anos), podendo ser menor e jamais maior do que a lei estipula.

Se o condomínio pretender alterar a convenção para inclusão das possibilidades do mandato tampão, terá que submeter a matéria em Assembleia para obter aprovação da nova estipulação sobre o mandato por quórum de aprovação de 2/3 dos condôminos, conforme determina o artigo 1351 do Código Civil.

Gerir um condomínio não é tarefa fácil, ter conhecimento das regras e saber conduzir as situações é primordial para conseguir realizar a gestão com eficiência e cumprir o mandato até o fim.

Fernanda Machado Pfeilsticker Silva é advogada, pós-graduada em Direito Imobiliário, Negocial e Civil e pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua na área do Direito Imobiliário, ramo condominial.

Se você gostou do conteúdo, não esqueça de compartilhar:

Deixe o seu comentário

Ao comentar em nosso site você concorda com os nossos termos de uso

Para comentar você precisa estar autenticado.
Por favor, Faça login ou Registre-se

Nenhum comentário registrado

Está procurando Fornecedores?

Aqui você encontra

{{ termError }}