É livre a representação por procuração em assembleia?

A ata da assembleia de condomínio consiste no registro do resumo das ocorrências, deliberações e decisões tomadas na assembleia condominial. É um documento de extrema importância que deve se ater a realidade ocorrida naquele ato, para que sirva de base para seguimento das práticas e decisões nela tomadas.
22 de abril 2022 | Atualizado em 12 de julho 2024

A ata da assembleia de condomínio consiste no registro do resumo das ocorrências, deliberações e decisões tomadas na assembleia condominial. É um documento de extrema importância que deve se ater a realidade ocorrida naquele ato, para que sirva de base para seguimento das práticas e decisões nela tomadas.

A procuração, comumente utilizada para representação de condômino por outra pessoa em assembleia condominial, é um instrumento legal previsto no artigo 653 do Código Civil: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.” Tal documento pode ser outorgado a pessoa capaz conforme artigo 1º e artigo 654, ambos do Código Civil.

No âmbito condominial a procuração é muito utilizada para que se consiga alcançar quórum específico para aprovação de alguma deliberação que necessite de quórum conforme exigência legal, para que o outorgante possa participar da assembleia, mesmo não estando presente fisicamente, sendo sua vontade representada pelo outorgado em procuração.

Uma dúvida bastante recorrente sobre a procuração paira na necessidade ou não de firma reconhecida. A firma reconhecida confere ao ato maior segurança de veracidade, porém não é obrigatória, muito embora no edital de convocação possa exprimir tal exigência, mesmo que não haja previsão na convenção ou regimento interno, tampouco legal.

Pode o condomínio proibir ou limitar o uso de procuração para representação em assembleia condominial?

Não há previsão legal sobre o tema nem no Código Civil, nem em lei específica condominial, levando a busca por uma resposta a uma imensidão de conjecturações, trazendo várias vertentes de entendimento tanto na possibilidade de admitir que a convenção preveja a limitação de número de procurações que uma mesma pessoa possa estar outorgada para representar diversos condôminos naquele ato, como pode haver o entendimento de que a convenção não pode coibir um proprietário de exercer seu direito por intermédio de um representante outorgado para esse fim específico em procuração, mesmo que seja o mesmo procurador escolhido por outros condôminos.

Na prática a limitação de procuração para uma mesma pessoa é interessante a fim de que a administração condominial se torne equânime impossibilitando o monopólio da gestão – como a reeleição eterna do mesmo síndico, ou decisões subordinadas a vontade de uma determinada pessoa.

Portanto, não se trata de cercear o direito do condômino a ser representado, mas tentar evitar que todos sejam representados pela mesma pessoa, fugindo, desta forma, do cerne que é a vida em condomínio, que consiste justamente na coletividade, inclusive a coletividade agindo para as tomadas de decisão.

Fernanda Machado Pfeilsticker Silva é advogada, pós-graduada em Direito Imobiliário, Negocial e Civil e pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua na área do Direito Imobiliário, ramo condominial.

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