Assinaturas após assembléia, pode?

  Muitos síndicos usam como ferramenta colher assinaturas “de porta em porta” buscando atingir o quorum exigido pelo Código Civil. A lei descreve quantidades diferenciadas dependendo da decisão que está...
02 de fevereiro 2011 | Atualizado em 12 de julho 2024

 

Muitos síndicos usam como ferramenta colher assinaturas “de porta em porta” buscando atingir o quorum exigido pelo Código Civil. A lei descreve quantidades diferenciadas dependendo da decisão que está sendo colocada em votação, mas não detalha sobre a necessidade de que os votos sejam durante a assembleia.

Segundo o advogado Alberto Calgaro, não há qualquer punição para este tipo de atitude. “Porém, qualquer condômino discordante poderá buscar, judicialmente, a anulação da decisão tomada. Caso procedente a ação, a decisão se tornará sem efeito”, afirma. E já há jurisprudência sobre anulação de assembleia por conta deste problema. Portanto, faça certo.

Segundo Calgaro, para minimizar os efeitos desta ação há uma alternativa. “Alguns condomínios, buscando adequar-se à lei, abrem os trabalhos, iniciam a votação e deliberam por deixar a assembleia em aberto por um determinado número de dias, período no qual os condôminos poderão conhecer as propostas e projetos existentes e assim decidir o voto. Ao final do período, eles se reúnem novamente para contar e registrar os votos e encerrar a reunião”, relata o advogado.

A tendência de modernização e desburocratização dos mais variados tipos de processos também chegou ao segmento condominial. Buscando auxiliar o síndico na administração e facilitar a vida dos condôminos que muitas vezes não conseguem comparecer nas reuniões, a alternativa é a Assembleia Virtual, onde a votação é feita via web mediante senha.

Para o advogado, a alternativa só terá validade quando o Código Civil for alterado. “Para que possa ser adotada sem o risco de uma futura anulação judicial, a lei precisa ser alterada para que os condomínios possam criar ferramentas em suas convenções que permitam a participação dos condôminos nas deliberações por diversos meios que não apenas a presença física”, finaliza.

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