Qual a responsabilidade dos condomínios nos furtos em garagens?

  Quando há furtos em garagens de edifícios multifamiliares pode ocorrer dos moradores requererem que o condomínio indenize os proprietários que perderam seus bens. Mas é responsabilidade do condomínio ter...
29 de março 2010 | Atualizado em 12 de julho 2024

 

Quando há furtos em garagens de edifícios multifamiliares pode ocorrer dos moradores requererem que o condomínio indenize os proprietários que perderam seus bens. Mas é responsabilidade do condomínio ter que arcar com essa despesa? Os tribunais analisam a situação do prédio e as regras internas para as decisões, por isso determinar em convenção que não há esse dever é a melhor forma de se livrar de ações judiciais e prejuízos financeiros. De acordo com o advogado Alberto Calgaro, em geral os tribunais dão ganho de causa para os condomínios.

Mas quando há a existência de equipamentos de segurança e vigias o entendimento normalmente é de “que o condomínio assume a responsabilidade pela guarda do veículo e consequentemente tem que indenizar os danos sofridos pelos condôminos. Não concordo, pois quem paga são todos os moradores”, defende. Segundo Calgaro, neste caso, se for estabelecida cláusula na convenção que a responsabilidade não cabe ao condomínio, não há como cobrar indenização, pois a regra não é imposta, e sim acordada pela maioria.

O recurso especial provido pela Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) número REsp 168.346/SP, de 1999 já mostra que a jurisprudência prepondera ao que está exposto em convenção. No caso de furto de veículo em um prédio em São Paulo o entendimento foi por não responsabilizar o conjunto. “Estabelecendo a convenção cláusula de não indenizar, não há como impor a responsabilidade do condomínio, ainda que exista esquema de segurança e vigilância, que não desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos”.

Em outra decisão, de 2001, sobre um furto de motocicleta em um edifício também em São Paulo, a quarta turma do STJ proveu o seguinte: “Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos lícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio”

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