PROCURAÇÃO

É legítima a representação de condômino em assembleia por meio de procuração

De acordo com o artigo 653 do Código Civil, é legítima a representação por meio de procuração e o recurso pode ser utilizado para motivos genéricos. 
27 de março 2018 | Atualizado em 12 de julho 2024

De acordo com o artigo 653 do Código Civil, é legítima a representação por meio de procuração e o recurso pode ser utilizado para motivos genéricos. 

“Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”. Portanto, na ocasião de uma assembleia condominial, o proprietário pode usar essa ferramenta para designar um representante para executar as tarefas que, expressamente, lhe forem confiadas, como, por exemplo, eleger o síndico, opinar e aprovar assuntos relevantes para o condomínio.

No entanto, cada convenção pode estipular as suas regras para o uso da procuração. Há casos de condomínios que exigem assinatura reconhecida em cartório. Ou ainda, convenções que limitam o número de procurações por pessoa a fim de evitar o monopólio nas decisões. Em regra, de acordo com o advogado Alberto Calgaro, especialista em direito condominial, não há exigências ou impedimentos. “Não existem limitações no Código Civil para o número de representações e qualquer um pode ser procurador, inclusive pessoas de fora do condomínio, parentes e até o síndico pode representar outros moradores, desde que não haja limitações na convenção”, destaca.

A procuração é um recurso útil para o condomínio. De acordo com Calgaro, é um facilitador para que as assembleias obtenham quórum participativo satisfatório. “Muitos inquilinos e proprietários viajam ou estão sempre ausentes. É importante que essas pessoas deixem seus representantes para não inviabilizar as decisões do condomínio”, explica. No Condomínio Flamboyant, o síndico João Alexandre Piassine conta que praticamente em todas as assembleias do condomínio algum morador ou proprietário designa outro morador para participar dos temas. O síndico concorda que o recurso aumenta a representatividade, ou seja, o número de votos, entretanto, ele faz uma ressalva negativa da procuração. “Esse mecanismo deixa de ser salutar quando se torna rotina e somente algumas pessoas acabam decidindo pelo condomínio todo”.

O inquilino também pode nomear um procurador para comparecer à assembleia e executar as funções que lhe são conferidas. Esse representante pode participar e votar nas decisões. Entretanto, a esse procurador, somente cabem os poderes de inquilino, o qual não decide, por exemplo, sobre despesas extraordinárias. Ainda segundo o advogado Calgaro, o proprietário também pode nomear o inquilino como seu procurador. “O proprietário pode designar o inquilino para ser o seu procurador, dando poderes a ele de votar, inclusive, nas questões que competem exclusivamente ao proprietário, expressas na lei”, diz.

Caso a convenção do condomínio não trate da questão das procurações e os condôminos desejem criar regras, deverá ser convocada Assembleia Geral com item específico previsto no Edital de Convocação, devendo a matéria ser aprovada pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) do total dos condôminos (não apenas dos presentes) para que a norma seja incluída no texto convencional e possua plena validade.

DICAS

Devem constar na procuração:

- O nome do procurador

- A finalidade da outorga e a designação dos poderes

- Data de validade ou especificação de período permanente (ex: representação em todas as assembleias do condomínio).

- Assinatura do mandatário

(Matéria originalmente publicada em 15/10/2012)

 

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