LEGISLAÇÃO

Imposto Sobre Serviços

Estabelecido na legislação tributária do Município, o ISS deve ser recolhido sempre que houver contratação de serviços nos condomínios.
05 de maio 2016 | Atualizado em 12 de julho 2024

 

Estabelecido na legislação tributária do Município, o ISS deve ser recolhido sempre que houver contratação de serviços nos condomínios.

Muitos desconhecem, mas ao contratar empresas prestadoras de serviços, como por exemplo, vigilância e segurança, reparação, conservação e reforma de edifícios, os condomínios enquanto tomadores de serviços devem reter e recolher, posteriormente, todos os impostos previstos pela legislação, pois o não recolhimento configurará em crime de apropriação indébita e o síndico poderá será responsabilizado.  

Denominado Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, o ISS tem como contribuinte o prestador de serviços, seja uma empresa ou um profissional autônomo, desde que exerçam atividades que estejam especificados na lista referente à legislação do imposto. O valor é calculado com base na alíquota percentual sobre o preço dos serviços, com variações de acordo com cada atividade. “As alíquotas variam de 2% a 5% e é essencial que os síndicos saibam que a contratação de serviços pode gerar a obrigação de recolhimento de ISS, e que essa obrigação, no caso de substituição tributária, é do tomador dos serviços, ou seja, do condomínio”, lembra Dirlei Magro, especialista em planejamento e assessoria de condomínios.

Em Florianópolis, por exemplo, o ISS é estabelecido pelo decreto municipal nº 2.154/2003 e os contribuintes devem ficar atentos aos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município para o cumprimento das obrigações tributárias, como a entrega de declarações eletrônicas e o pagamento.

Sobre a incidência ou não do ISS, porém, são muitos fatores que o síndico precisará identificar para avaliar. “Sempre que houver a contratação de serviços deve ser feita a verificação de incidência do ISS, que dependerá do tipo de empresa que prestou os serviços e do tipo de serviço prestado, pois a não retenção do imposto poderá gerar multa ou acréscimos legais no momento que houver fiscalização”, explica Dirlei.

Síndico Vanderlei André Cima explica que é importante cobrar do prestador de serviços a exatidão dos dados da nota fiscal.

Nota fiscal

Ao contratar um serviço autônomo, os síndicos devem estar atentos à nota fiscal que é emitida pela prefeitura e se o prestador já pagou o ISS no momento da retirada da nota. “Quando o condomínio contrata serviços de qualquer natureza, é preciso avaliar a nota fiscal e as informações do Imposto Sobre Serviços, encaminhando o documento ao escritório de contabilidade para verificação antes de fazer o pagamento ao prestador. Somente assim poderão ser apuradas as retenções, evitando problemas posteriores”, orienta Vanderlei André Cima, que é responsável pela gestão de sete condomínios.

Segundo Vanderlei, o mais importante é observar as informações contidas na nota fiscal e cobrar do prestador de serviços a exatidão dos dados.

“O advento da nota eletrônica minimizou a chance de erros e fica mais fácil o controle, porém, mesmo assim a contabilidade do condomínio deve ser sempre consultada”, completa o gestor.

De acordo com o síndico, o cuidado deve ser maior no caso de autônomos, pois os serviços somente podem ser pagos por meio de documento fiscal, especialmente a nota avulsa da Prefeitura ou solicitando que a contabilidade emita Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), onde todos os impostos devidos são calculados corretamente.

O imposto é recolhido no mês subsequente à nota e o recolhimento é feito para o local no qual o serviço foi prestado, no caso no estabelecimento do cliente. “Não é raro surgirem dúvidas quando se contratam serviços de uma empresa de outro município. Vivemos o problema diariamente e sabemos da responsabilidade que é recolher os encargos tributários, por esta razão empresas, escritórios de contabilidade e Fisco municipal precisam criar mecanismos para que a tributação ocorra de forma correta”, alerta o síndico.

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