DÍVIDAS

Responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais

  As taxas condominiais recaem sempre sobre a unidade condominial, casa ou apartamento integrante do condomínio. Esse tipo de responsabilidade recebe o nome, em latim, de “propter rem”. Assim, não...
17 de fevereiro 2016 | Atualizado em 12 de julho 2024

 

As taxas condominiais recaem sempre sobre a unidade condominial, casa ou apartamento integrante do condomínio. Esse tipo de responsabilidade recebe o nome, em latim, de “propter rem”.

Assim, não importa quem seja o proprietário do imóvel. Por isso, os síndicos não precisam se preocupar se o condômino inadimplente coloca sua propriedade à venda, pois o apartamento ou a casa continua lá e responderá pela dívida.

Mas existe alguma dificuldade na hipótese de alienação, que pode se dar pela venda através de escritura de compra e venda ou então pela promessa de compra e venda.

Importante decisão do Superior Tribunal de Justiça vem elucidar a questão, através do Recurso Especial nº 1442840, da Terceira Turma, cujo relator foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendendo que, no caso de promessa de venda e compra não levada a registro, o promitente vendedor também responde pelos débitos condominiais mesmo após o promitente comprador ter tomado posse do imóvel.

Através dessa decisão, fica alterado o entendimento de que com a imissão de posse, o promitente comprador passaria, sozinho, a ser responsável pelo pagamento das taxas condominiais.

Neste acórdão, segundo o relator, o débito deve ser imputado a quem se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio, mas o vendedor não fica isento da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, enquanto continuar como proprietário do imóvel, ou seja, até que a escritura definitiva de compra e venda seja outorgada.

É muito interessante ressaltar que, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “entre o risco de o condômino inadimplente perder o imóvel e o risco de a comunidade de condôminos ter de arcar com as despesas da unidade inadimplente, deve-se privilegiar o interesse coletivo dessa comunidade em detrimento do interesse individual do condômino inadimplente”.

E essa deveria ser a tônica de todas as decisões acerca da cobrança de taxas condominiais.

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