O Coringa

Dentro de um condomínio, independente do seu tamanho, encontramos uma multidão de Seres Humanos e, logo, podemos esperar toda sorte de situações, das mais variadas e, infelizmente, muitas delas são...
28 de agosto 2015 | Atualizado em 12 de julho 2024

Dentro de um condomínio, independente do seu tamanho, encontramos uma multidão de Seres Humanos e, logo, podemos esperar toda sorte de situações, das mais variadas e, infelizmente, muitas delas são indesejadas.

Buscando combater atitudes inadequadas, a principal arma se chama lei, mais especificamente o Código Civil. Todavia, este renomado ordenamento é, e aí vai a minha crítica, extremamente tímido quando disciplina as relações condominiais. São poucos artigos para disciplinar relações tão complexas. Somado a isso, as convenções e regimentos internos também são pouco detalhistas quanto à previsão de situações e apontamento das soluções cabíveis para os casos.

Porém, venho ressaltar, dentro do Código Civil, o Artigo que eu chamo de “Coringa”. Estou falando do artigo 1.336, que consegue suprir grande parte das situações que envolvem o assunto condomínios.

Vejamos:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

A dica que forneço neste mês é manter em mente sempre este artigo, em especial o inciso IV, que consegue englobar boa parte das situações quando do uso inadequado das partes privativas e comuns pelos condôminos e usuários.

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