Mas afinal, qual é o quorum necessário?

O síndico deve seguir o Código Civil e a convenção do condomínio para a aprovação das pautas em assembleia
Ponto relevante para aprovar pautas dos condomínios, o quórum das reuniões deve seguir normas específicas para garantir a validade.
Nesta época do ano é hora de retomar as assembleias nos condomínios e vários assuntos começam a ser discutidos, como o planejamento de reformas e melhorias que serão realizadas durante o ano. Mas afinal, qual é o quórum necessário para a votação e aprovação de cada item?
Com regras específicas para o tema, muitos síndicos têm dúvidas sobre o quórum necessário para aprovação das pautas. De acordo com a síndica profissional e advogada na área de condomínios Cíntia Maria Pasetto Gava, existem quóruns diferentes para os vários tipos de deliberações das assembleias. “A maioria das matérias discutidas em assembleia não necessita de quórum qualificado para aprovação, a não ser que a convenção ou o Código Civil reze diferente, como são os casos de eleição de síndico, aprovação das contas, aprovação de previsão orçamentária, discussão de atritos entre vizinhos, barulho, multas, rateio, entre outros”, explica.
Cintia esclarece que o art. 1334 do Código Civil prevê que compete à convenção do condomínio estabelecer o quórum para diversos tipos de votação. “Porém, outros artigos do Código Civil fixam o quórum em função da matéria e, nesse ponto, prevalece a lei, que é maior que a convenção”, ressalta a advogada.
Obras
Assunto polêmico, a alteração da convenção, por exemplo, deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços de votos de todos os condôminos. Com relação à realização de obras no condomínio depende do tipo, podendo ser classificadas como voluptuárias, úteis e necessárias.
As voluptuárias são as que não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável, tais como obras de jardinagem, de decoração ou alteração meramente estética.
Úteis são as obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como por exemplo, a construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas ou fechamento de uma varanda, porque tornam o imóvel mais confortável. E necessárias são àquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore. São exemplos: reparos de telhado, substituição dos sistemas elétricos e hidráulicos danificados, portanto todas elas são necessárias com característica de uma manutenção ou conserto.
O Código Civil estipula o quórum de dois terços dos condôminos para a aprovação das obras “voluptuárias”, de uma maioria simples para intervenções “úteis” e até dispensa votação prévia em caso de “reparações necessárias”, ou seja, com caráter de urgência.
Maioria dos votos
Para outro tema importante, como a destituição do síndico, por exemplo, a lei prevê que a assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. E para a convocação das assembleias, se o síndico não convocar, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
A advogada lembra que existem casos, porém, que não exigem quórum especial. Nesse caso, o artigo 1.352 do Código Civil estipula que as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Sendo que, os votos serão proporcionais às frações ideais pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes (50% mais um), salvo quando exigido quórum especial.
Saiba Mais
Pauta |
Observação |
Votação mínima |
Aprovação de contas, aumento de taxa condominial e eleição de síndico. |
Em 1ª convocação, é preciso quórum de metade do todo; em 2ª, quórum livre. |
Maioria dos presentes |
Obras necessárias |
As que conservam a coisa ou impedem sua deterioração. |
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Obras úteis |
As que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex.: Reforma da guarita |
Maioria do todo |
Obras voluptuárias |
As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio. Ex.: piscina. |
2/3 do todo |
Alterações na Convenção e no Regulamento Interno |
--- |
2/3 do todo |
Destituição do síndico |
Assembleia especialmente convocada por 1/4 dos condôminos |
Maioria do todo |
Outros motivos |
Desde que não exigido quórum especial pela Convenção, em 1ª convocação, é preciso a presença de metade do todo; em 2ª, quórum livre |
Maioria dos presentes |
Fonte: Alberto Calgaro, advogado especialista em condomínios
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