JUSTIÇA

Dívida de taxa condominial permite penhora de imóvel alienado, decide TJSC

Muito embora o bem cuja penhora pretende o credor se encontre fiduciariamente alienado em favor de uma instituição bancária, o valor executado decorre do inadimplemento de taxas condominiais, dívida essa que possui natureza propter rem e que, portanto, se vincula diretamente ao imóvel que a originou.
01 de janeiro 2022 | Atualizado em 12 de julho 2024

Muito embora o bem cuja penhora pretende o credor se encontre fiduciariamente alienado em favor de uma instituição bancária, o valor executado decorre do inadimplemento de taxas condominiais, dívida essa que possui natureza propter rem e que, portanto, se vincula diretamente ao imóvel que a originou.

Com base neste entendimento, a Sétima Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), por unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento interposto por um condomínio para reverter decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de penhora de um imóvel alienado fiduciariamente, em razão de dívida decorrente do inadimplemento de taxas condominiais.

Em seu voto, o relator, desembargador Osmar Nunes Júnior, anota que ainda que o bem tenha sido alienado fiduciariamente à instituição financeira, “tal fato não impede a penhora do imóvel em razão da existência do débito condominial, uma vez que, para tanto, independe quem exerça a titularidade formal sobre o imóvel”.

O magistrado menciona entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobe o tema, que preconiza que “Inaplicável a vedação à penhora contida no art. 3º do Decreto-lei n. 7.379/45 relativamente a dívida condominial, ainda que o imóvel se encontre compromissado à venda por instituto de previdência, em plano habitacional, posto tratar-se de obrigação diretamente vinculada ao bem e à sua própria manutenção, como integrante do todo, que não pode ficar privado do recebimento da respectiva quota-parte” (STJ. REsp. N. 1.379.981/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 05.05.2016).

Participaram do julgamento, realizado no dia 16/12, o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a desembargadora Haidée Denise Grin.

Agravo de instrumento número 5015918-81.2021.8.24.0000/SC.

Se você gostou do conteúdo, não esqueça de compartilhar:

Deixe o seu comentário

Ao comentar em nosso site você concorda com os nossos termos de uso

Para comentar você precisa estar autenticado.
Por favor, Faça login ou Registre-se

Nenhum comentário registrado

Está procurando Fornecedores?

Aqui você encontra

{{ termError }}