FRAUDE

TJSC mantém condenação de ex-síndica por desvio de dinheiro do condomínio

Sua atuação como síndica durou dois anos e lhe rendeu uma condenação pelo crime de apropriação indébita. Os fatos ocorreram em Chapecó, no oeste do Estado, de 2010 a 2012, e foram julgados pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
07 de outubro 2020 | Atualizado em 12 de julho 2024

Sua atuação como síndica durou dois anos e lhe rendeu uma condenação pelo crime de apropriação indébita. Os fatos ocorreram em Chapecó, no oeste do Estado, de 2010 a 2012, e foram julgados pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A acusada era responsável por receber pessoalmente valores dos condôminos e efetuar o pagamento de diversas despesas, com o posterior repasse do saldo ao caixa do condomínio. Porém, conforme a denúncia, já no primeiro ano de sua gestão, ela teria fraudado, por omissão ou alteração, dados e valores das prestações de contas mensais, com a apropriação do dinheiro.

Segundo os autos, ao término de sua gestão, ela prestou contas com diversas irregularidades, deixou de comprovar gastos por meio de notas fiscais ou recibos e indicou despesas com valores divergentes entre cobranças e faturas. Quando saiu da função, o condomínio deveria ter em caixa R$ 5.926,67, mas tinha apenas R$ 794,88.

Em 1º grau, a ex-síndica foi condenada a um ano de reclusão em regime inicial aberto - pena substituída por serviços comunitários. Ela recorreu. Disse que era inocente e que pode até ter sido negligente por desorganização, mas não agiu de má-fé.

"Embora se pudesse cogitar em somente má administração", anotou o relator, desembargador Ernani Guetten de Almeida, "o presente caso vai além". Segundo ele, a inexistência de grande parte dos comprovantes de despesa, a diferença entre as cobranças e faturas existentes e a ausência de melhorias no condomínio "permitem deduzir que a apelante omitiu o registro de despesas e cobrou valores superiores constantes em faturas de forma deliberada, a fim de reverter a posse dos valores comuns em caixa".

Com isso, o relator manteve a decisão de 1º grau e seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann e Júlio César Machado Ferreira de Melo (Apelação Criminal n. 0005361-42.2016.8.24.0018).

Fonte: TJSC

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