Cuidados com o uso da cobertura

O condômino que mora na cobertura não pode fazer alterações de fachada do prédio ou interferir em áreas comuns, de acordo com o Código Civil. A observação é do advogado Fábio Fabeni, que atua na área de condomínios em Itajaí, no Litoral Norte do Estado.
De acordo com o advogado, os moradores e o síndico também devem estar atentos ao que diz a convenção do edifício sobre o tema. Ele considera importante avaliar ainda o que prevê o Código de Postura de cada município. “Cada cidade tem sua legislação diferente, então também é preciso consultar a prefeitura antes de optar por mudanças que afetem a edificação”, orienta.
Caso esteja tudo certo em relação à legislação municipal, cabe aos moradores decidirem em assembleia se aceitam as modificações ou não. O síndico profissional Jair Schuttel, de Florianópolis, ressalta que é necessário a aprovação de 100% da assembleia para que o morador de cobertura possa fazer estas modificações. “Importante também registrar tudo em ata”, reforça.
O que diz o Código Civil
O inciso 2º do artigo 1.33 define que “o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
O Código Civil coíbe atos que agridem a coletividade. O artigo 1.336 determina como dever do condômino: não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, não alterar forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.
Dentre os direitos prevê no artigo 1.335 usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais. Este artigo proíbe que um morador utilize, de forma exclusiva, o terraço ou telhado, corredor e o subsolo do edifício.
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