OBJETOS RELIGIOSOS

Condomínio não pode proibir fixação de objetos religiosos nas portas das unidades

Para TJ/SP, a permanência do objeto não trouxe qualquer alteração à fachada do hall de acesso aos apartamentos
08 de janeiro 2018 | Atualizado em 12 de julho 2024

Para TJ/SP, a permanência do objeto não trouxe qualquer alteração à fachada do hall de acesso aos apartamentos

A fixação na porta de apartamento do símbolo religioso Mezuzá, artefato comum em lares de quem professa a religião judaica, não configura modificação no padrão da fachada, tampouco altera a arquitetura ou decoração do prédio condominial, e, portanto, não pode ser proibida pelo condomínio.

Tal foi a decisão da 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao julgar apelação de condômino acionado na Justiça contra o pedido de desistência da ação feito pelo condomínio e homologado pelo juízo de 1º grau.

Os desembargadores anularam a decisão de 1º grau e, aplicando o CPC, julgaram o mérito do processo.

O desembargador Campos Petroni, relator da apelação, asseverou que, sem adentrar na seara do direito à religião, as fotografias colacionadas aos autos revelam que a permanência do objeto não trouxe qualquer alteração à fachada do hall de acesso aos apartamentos.

“Dizer que o condômino recorrente não tem direito a fixar na sua porta o rolo de pergaminho seria o mesmo que dizer que qualquer outro condômino estaria impedido de afixar em suas portas adereços de Natal, por exemplo,” afirmou.

 

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