Nova lei para venda e locação de garagens

Os moradores de condomínios não precisam mais temer os riscos de segurança devido à presença de terceiros, que locavam ou compravam as vagas de garagens de condôminos. Foi aprovada, em 4 de abril deste ano, a Lei 12.607 que altera o parágrafo 1º do artigo 1331 do Código Civil, dispondo que os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas que não sejam do condomínio, exceto se houver autorização expressa na convenção de condomínio.
A lei, de autoria do ex- senador Marcelo Crivella, foi sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, e entra em vigor a partir do dia 20 maio de 2012, sem caráter retroativo. Dessa forma, contratos já realizados antes da nova lei não poderão ser desfeitos.
Antes, o Código Civil previa apenas que condôminos tivessem prioridade na negociação envolvendo a venda ou locação de garagens. Mas, para muitos especialistas, essa não era uma discussão sobre propriedade, mas sobre a vida em condomínio.
Nos termos da Lei
"Art. 1.331. ............................................................... § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
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