Folha de pagamento do síndico

Seja por isenção da taxa condominial, pró-labore ou nota fiscal, pagamento de síndicos deve seguir a legislação
Responsáveis por representar e responder, civil e criminalmente o condomínio, os síndicos têm atribuições cada vez maiores diante da complexidade da gestão condominial e assim como todo trabalho que requer tempo e dedicação, a função também pode e deve ser remunerada. Mas apesar de um direito, é importante que o pagamento seja feito com total transparência e dentro da legalidade, conforme as normas vigentes.
Contador e administrador de condomínios, Elber Bittencourt Vieira explica que a remuneração do síndico dependerá do que está previsto na convenção e a forma correta de se fazer é por meio da folha de pagamento, recolhendo todos os encargos inerentes ao recebimento. “O sindico é eleito em assembleia e sua remuneração é definida na mesma assembleia que o elegeu, ou conforme a convenção do condomínio estipular. De acordo com Elber, o pagamento pode ser feito através de holerite, nos mesmos moldes dos funcionários, ou por meio de um Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), que também será lançado na folha de pagamento e informado ao fisco através da Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP)”, explica.
O profissional não recomenda o uso de recibos simples para efetuar o pagamento do pró-labore do síndico, já que, como o próprio nome já diz, não é válido como um documento fiscal.
Recolhimento
Contador e empresário da área condominial, João Machado explica que para a Previdência Social o síndico que recebe remuneração paga pelo condomínio é considerado um contribuinte individual, conforme a Lei n. 8.212/1991 e Instrução Normativa n.971/2009. “Quando o síndico é remunerado, seja qual for a forma, o mesmo deverá contribuir para Previdência Social o correspondente a 11% do total da sua remuneração e se o pró-labore for superior a R$ 2.289,14 haverá a aplicação da tabela progressiva do imposto de renda com geração de uma guia para recolhimento do IRRF. E o condomínio que remunerar o síndico deverá recolher 20% do valor,a título de INSS patronal, mesmo quando se tratar de isenção da taxa condominial, pois essa também é considerada remuneração”, esclarece.
Isenção
É comum que a contrapartida financeira do condomínio, pelo exercício do mandato de síndico, seja oferecida com a isenção da taxa condominial. Segundo Elber, nesse caso, o síndico morador quando recebe a isenção da taxa também está recebendo uma remuneração, e da mesma forma deve-se fazer via folha de pagamento. “O correto e mais transparente é receber o pró-labore e fazer o pagamento da taxa condominial mensalmente. No entanto, se o condomínio optar pelo desconto direto na taxa, pode-se fazer a inclusão através da folha de pagamento para o recolhimento dos encargos”, explica.
Segundo João, o ideal é pagar a taxa de condomínio e receber em folha, no equivalente à isenção. “Nossa orientação é para que a remuneração do síndico seja mediante remuneração pecuniária para que seja possível uma isonomia. Pois, independentemente de o síndico ser proprietário de uma cobertura ou de um apartamento de um quarto a remuneração será a mesma, o que não ocorrerá se for feita somente a isenção da taxa de condomínio”, ressalta.
Síndico profissional
João Machado explica que se o síndico profissional for pessoa física, o procedimento será o mesmo feito para o síndico morador, porém se estiver na condição de síndico profissional - pessoa jurídica com CNPJ – deverá emitir uma nota fiscal de prestação de serviço. “O síndico profissional não só pode como é recomendável que tenha CNPJ, pois assim diminuem os custos para o condomínio”, explica.
Segundo João, nesse caso os descontos serão sobre a nota fiscal de prestação de serviço e não haverá retenção de INSS, somente a retenção do Imposto Sobre Serviço (ISS) que pode variar de município para município. “Quando os condomínios optam por síndico profissional, estes preferem sempre com CNPJ, para não ter o encargo de 20% do INSS de responsabilidade do contratante”, salienta.
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