Preconceito, discriminação e violência contra mulheres em condomínio

Tem se tornado cada vez mais comum mulheres serem abordadas por vizinhos por alegação de má-conduta simplesmente por serem praticadas por mulheres. A questão do decoro e bons costumes estão sendo interpretados de forma equivocada quando se trata único e exclusivamente da figura feminina em atender a estes preceitos.
Historicamente a sociedade se defronta com a questão do preconceito, discriminação e violência contra a mulher. Não raras vezes não conseguimos entender o que uma pessoa que sofre preconceito sente, ou o que isto significa para ela, meramente porque não conseguimos nos colocar no lugar da vítima e “julgamos” a situação a partir das nossas experiências.
A sociedade condominial é um micromundo onde o veneno do preconceito escorre em seu interior.
Quando tratamos do preconceito contra mulher, vamos além da questão do julgamento de vizinhos pela roupa “inadequada” que ela circula pelos corredores quando vai para academia, vamos além do julgamento do “nossa como ela recebe visitas”, vamos nas profundezas do transtorno que é o julgamento de uma mulher apenas por ela ser uma mulher, tanto moradora, quanto profissional que atua no âmbito condominial. O pudor que a sociedade impõe à mulher não é, nem de longe, proporcional ao imputado aos homens.
Esse tipo de pensamento e cerceamento imputado a mulher é anacrônico e não condizente com a realidade que vivemos. Ou pelo menos não deveriam condizer.
Não há qualquer previsão na legislação civil ou penal que determine sanções para mulheres no âmbito condominial no tocante a sua conduta humana, isso se trata exclusivamente de discriminação, haja vista, que facilmente não verificamos o mesmo tratamento para homens. Muito pelo contrário, a legislação assegura igualdade aos condôminos na perseverança da segurança e dos bons costumes para todos e por todos (artigo 1336, inciso IV, do Código Civil/02).
Jamais uma mulher (condômina) poderá ser cerceada de exercer seus direitos de proprietária ou possuidora tal qual um homem exerceria, simplesmente pelo fato de ser mulher. Há convenções muito antigas que aplicam normas de costumes de outra época. Essas convenções devem ser atualizadas ou as sanções (previsão de multa e afins) devem ser desconsiderada por afrontar o ordenamento jurídico vigente.
A administração condominial deve agir com rigor e austeridade no sentido de combater dentro do condomínio a instauração do moralismo falso e machista, bloqueando o preconceito que pode levar ao assédio ou outras consequências maiores.
Decoro e bons costumes devem ser atendidos por todos, o que é considerado bom costume em um País em outro pode não ser, mas jamais devemos conceber que a discriminação, a intimidação e a violência de gênero sejam consideradas a “defesa dos bons costumes”, porque não é! Os legisladores vêm buscando mecanismos legais para proteção de minorias em condomínio, envolvendo a sociedade condominial neste dever de proteger.
Fernanda Machado Pfeilsticker Silva é advogada, pós-graduada em Direito Imobiliário, Negocial e Civil e pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua na área do Direito Imobiliário, ramo condominial.
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