Aluguel de temporada pode gerar transtornos para condomínios, mas tem respaldo da lei

  Tal como o Uber, que conecta passageiros e motoristas, existe atualmente sites que unem proprietários de imóveis e pessoas que viajam e têm interesse em locações temporárias. Normalmente são...
17 de fevereiro 2016 | Atualizado em 12 de julho 2024

 

Tal como o Uber, que conecta passageiros e motoristas, existe atualmente sites que unem proprietários de imóveis e pessoas que viajam e têm interesse em locações temporárias. Normalmente são alugueis de curta duração, em diversos países, inclusive aqui no Brasil.

Parece vantajoso para todos: os donos lucram e os viajantes preferem ficar uma semana, 10, 30 dias nesses imóveis condominiais (apartamentos ou casas) do que em hotéis, por ser mais barato e cômodo. Além disso, podem viver o dia a dia como “locais” e até fazer as refeições na residência.
Mas e para o condomínio? E para os moradores? Que transtornos essas locações de curta duração causam?

“Para síndicos e condôminos, a maior preocupação é com a segurança, devido ao entra e sai de pessoas incomuns na rotina do prédio. E há também o temor com barulho, visto que normalmente os viajantes estão em férias, explica Daphnis Citti de Lauro, sócio da CITTI Assessoria Imobiliária, empresa que administra condomínios, locações e atua como síndica terceirizada.

Apesar dos transtornos, o “aluguel relâmpago” não pode ser impedido – sob pena de restringir o direito de propriedade – e e está previsto em lei, no artigo 48: “Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel”.

De acordo com Daphnis de Lauro, a locação de temporada, apesar de legal, traz obrigações inerentes a qualquer proprietário.

“A utilização da unidade condominial não pode prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais ocupantes do condomínio, conforme os termos do artigo 1336 e incisos do Código Civil. Independentemente de os locatários estarem em férias ou não, é preciso bom senso.”

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