E os juros? “A la vonté”?

Apesar da multa por atraso no pagamento das cotas condominiais ter sido reduzida para 2% com a vigência do Código Civil no ano de 2003, a aplicação de juros diferentes dos usuais 1% ocorrem de forma um tanto tímida. Poderá sim, nobre leitor, ser aplicado juros maiores do que 1%, conforme prevê oParágrafo 3º do art. 1.336 do Código Civil.
Neste sentido, houve os doutrinadores e condomínios que aplicaram juros diários de 0,33% ao dia, resultando em praticamente 10% de juros mensais. Porém alerto que a aplicação de tal percentual pode vir a ser reduzida pelo juiz em caso de cobrança judicial, pois em poucos meses de inadimplemento a dívida do condômino poderá se tornar muito elevada.
Aprofundando no tema, para sanar as dúvidas quanto a legalidade na aplicação de juros maiores que 1%, alerto que não mais se aplica o limite de 12% ao ano, pois tal limite caiu com a revogação do art. 192 da Constituição Federal. No mesmo sentido, entendo que não se aplicam as limitações de juros encontradas em determinadas legislações, tendo em vista que estas, em sua totalidade, visam regular os juros remuneratórios, e não moratórios, que visa basicamente ressarcir o condomínio pela mora no cumprimento da obrigação pelo condômino.
Finalizando, indico aos nobres leitores a aplicação dos juros moratórios diários em torno de 0,15% ou 0,17%, o que gerará juros mensais na casa de 5% ao mês. Tal entendimento, agora corroborado pelo STJ, obrigatoriamente deverá constar da convenção do condomínio, conforme dita o inciso IV do art. 1.334 e Parágrafo 3º do art. 1.336, ambos do Código Civil.
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