Um vizinho surta toda manhã e estamos com medo. O síndico nada faz. O que os moradores podem fazer?

Pergunta: Sou morador de um condomínio em Balneário Camboriú e tenho um vizinho que surta todas as manhãs, anda no condomínio e parece que vai avançar em alguém. Todos estão...
09 de agosto 2022 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Sou morador de um condomínio em Balneário Camboriú e tenho um vizinho que surta todas as manhãs, anda no condomínio e parece que vai avançar em alguém. Todos estão com medo e já reclamamos com o síndico. Nada foi feito. O que nós moradores, podemos fazer?

Resposta: Diante do relato do leitor, mesmo sem maiores detalhes, verificamos duas situações distintas: o comportamento antissocial do seu vizinho e a omissão do síndico.

Independentemente do estado de saúde desse morador, bem como pela ausência de informações de que o referido condômino tenha provocado alguma agressão física ou verbal contundente, é possível conceituar seu comportamento como antissocial, visto que causa distúrbios ao bem-estar coletivo, mormente pelo fato dos moradores se sentirem ameaçados.

Realmente, ninguém merece circular pelas áreas comuns de um condomínio com temor de vir a sofrer eventual agressão ou ameaça. Neste aspecto, o Código Civil preceitua no inciso IV do art. 1.336 que um dos deveres do condômino é “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao SOSSEGO, salubridade e SEGURANÇA dos possuidores, ou aos bons costumes.”

De qualquer forma, o mesmo Código Civil possui regras específicas para coibir a conduta do condômino antissocial, mormente no art. 1.337 e seu parágrafo único, aos quais estipulam multas vultosas ao infrator. Um dos dispositivos legais mencionados preceitua: “o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”. (Parágrafo único do art. 1337).

Mas, sem prejuízo a atuação individual de cada ofendido perante os órgãos de segurança pública e Judiciário contra o ofensor, a informada omissão do síndico pode ser superada se os condôminos convocarem uma assembleia geral, desde que reúnam a assinatura de ¼ (um quarto) de condôminos, conforme facultado pelo §1º do art. 1.350 do Código Civil (§ 1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo), para deliberar e provocar a atuação da administração do condomínio no sentido de executar procedimentos para cessar as graves perturbações relatadas.

RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654 0440

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