O que fazer em casos de anulação de atos da Assembleia?

Pergunta: O morador de uma unidade contratou uma empresa prestadora de serviço de desentupimento achando que o problema fosse em sua unidade. Porém, durante a obra constatou-se que o problema...
29 de julho 2016 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: O morador de uma unidade contratou uma empresa prestadora de serviço de desentupimento achando que o problema fosse em sua unidade. Porém, durante a obra constatou-se que o problema estava localizado na coluna geral do esgoto, que é de responsabilidade do condomínio. Devido ao valor expressivo da despesa, o morador solicitou ao síndico o ressarcimento dos valores pagos. O síndico pediu parecer sobre o caso ao conselho consultivo e este determinou que o assunto fosse levado a uma assembleia geral. A assembleia - legalmente convocada e realizada - aprovou a proposta de ressarcimento à unidade solicitante.

Porém, na assembleia geral seguinte quando da leitura e deliberação sobre a ata da assembleia anterior o ressarcimento não foi aprovado, pois a maioria dos presentes não concordou com aquela deliberação.

Pergunto: se quando uma ata é colocada em deliberação, ela se atém somente a erros de redação, interpretação, omissão, ou pode não ser aprovada por discordância com a deliberação nela contida? Caso a não aprovação, por discordância, seja possível, qual o procedimento para uma deliberação definitiva sobre o assunto original.

Paulo Cesar / síndico

Resposta: Inicialmente importante ressaltar que as decisões da assembleia do condomínio, com a vontade dos moradores, são soberanas e, sobre esta, sujeitam-se os condôminos.

A aprovação em assembleia, além de fazer lei entre as partes/condôminos, é um ato jurídico perfeito e, por tal razão, deve respeitar o regramento do artigo 166 e seguintes do Código Civil Brasileiro, sob pena de ser anulada: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Nesse passo, considerando que a relação jurídica entre o Condomínio e o Condômino tem natureza contratual, na hipótese de algum condômino entenda que a assembleia condominial não respeitou a forma prevista na lei e na convenção, poderá propor uma ação judicial, em até quatro anos, objetivando a anulação do ato, com espeque no disposto no artigo 178 do Código Civil.

Por fim, ressalvo que a leitura e aprovação da ata da assembleia condominial anterior objetiva, tão somente, averiguar eventuais omissões e interpretações, retificar erros de redação e ratificar os próprios termos (somente pelos condôminos que estavam presentes no ato), não se prestando à nova votação.

Diogo Silva Kamers
OAB/SC 29.215
Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados Ltda.
(48) 3222 25 05

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