Inquilino da cobertura instalou redes de proteção no guarda-corpo ocasionando diferença estética na fachada. O que o condomínio pode fazer?

Pergunta: O inquilino de cobertura instalou redes de proteção em todo o guarda-corpo ocasionando diferença estética na fachada. Os proprietários reclamaram e fizemos uma assembleia pedindo para retirar. Ele recusou,...
04 de janeiro 2022 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: O inquilino de cobertura instalou redes de proteção em todo o guarda-corpo ocasionando diferença estética na fachada. Os proprietários reclamaram e fizemos uma assembleia pedindo para retirar. Ele recusou, pois diz que é para a segurança e proteção da família dele. O que o condomínio pode fazer nesse caso?

Resposta: A instalação de rede de proteção nos condomínios vem despertando debates há muito tempo, visto que há entendimentos que a implementação deste dispositivo gera alteração na harmonia da fachada e outros que consideram mero sistema de proteção à segurança de crianças, principalmente.

Contudo, pode-se colher das decisões judiciais que enfrentam este tema alguns pontos: (a) se a convenção estipulou algum tipo de padronização deverá ser observado, caso contrário estará irregular; (b) se a convenção é silente, e as cores/formas forem harmônicas com a fachada a tela poderá ser mantida; ao contrário, se a tela tiver cor e formato que difere da fachada deverá ser retirada.

No primeiro ponto, pressupõe que o condomínio já debateu o tema anteriormente e elegeu uma padronização para a instalação da tela que deverá ser observada por todos os moradores sob pena de sujeitar o infrator à obrigação de fazer e/ou multa. No segundo caso, se a tela for discreta e não prejudicar a harmonia da fachada poderá ser mantida visto que contribui para a segurança das crianças que habitam na unidade privativa.

Contudo, caso a tela imponha inovações perceptíveis alterando os padrões estabelecidos pelo projeto original do condomínio estará irregular, pelo fato de que as mudanças na fachada não podem ser realizadas exclusivamente ao critério pessoal de cada morador, conforme a inteligência do inciso III do art. 1.336 do Código Civil, que preceitua que entre os deveres do condômino está o de "não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.”

E segundo o leitor, a instalação da rede de proteção causou diferença estética na fachada a ponto de ser objeto de reclamação de moradores e de decisão assemblear que atestaram, numa primeira análise, a alteração da fachada.

Assim sendo, o caso exige uma análise individualizada, concreta, ponderando-se à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto ao evidente conflito entre a preservação da harmonia da estética da fachada e a segurança dos moradores, mormente infantes, que são geralmente o principalmente motivo para a implementação desta inovação.

Assim, para o caso em tela, o condomínio tem as seguintes alternativas: (a) contratar um laudo técnico para atestar se a rede de proteção caracterizou alteração na fachada dentro de critérios objetivos; (b) caso se conclua que houve alteração, o condomínio poderá impor as penalidades convencionais e regimentais estabelecidas em suas normas internas, e caso a rede não seja retirada, poderá ingressar em juízo pleiteando esta providência; (c) caso se conclua que a rede de proteção não prejudicou a harmonia da edificação sugere-se que o assunto seja novamente debatido em assembleia para estabelecer uma padronização para as demais unidades.

Pedro & Reblin Advogados Associados
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 3223 6263

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