PRIVACIDADE

As janelas espelhadas do prédio em frente refletem nossos apartamentos. Existe lei que obrigue a colocar película para proteger a privacidade?

Pergunta: Tem um prédio na frente do nosso que foi concluído agora e tem janelas espelhadas que refletem todos os nossos apartamentos. Todo mundo vê todo mundo, está um ‘Big...
06 de junho 2023 | Atualizado em 16 de junho 2023

Pergunta: Tem um prédio na frente do nosso que foi concluído agora e tem janelas espelhadas que refletem todos os nossos apartamentos. Todo mundo vê todo mundo, está um ‘Big Brother’ aqui. Existe alguma lei que obrigue o prédio da frente a colocar algo como uma película que evite o reflexo para resguardar nossa privacidade?

Resposta: A questão proposta pela leitora é muito interessante e cada vez mais atual, visto que edifícios com fachadas envidraçadas têm se popularizado no mundo.

Curiosamente, os problemas mais comuns ao entorno desta categoria de construção são o calor refletido, a colisão de aves, o ofuscamento pela iluminação solar etc.

Contudo, o problema narrado pela leitora é que o envidraçamento reflexivo gera ao seu ver um prejuízo à privacidade em relação aos seus próprios “vizinhos de porta”.

Para este caso específico não se encontra no Plano Diretor e no Código de Obras do Município de Balneário Camboriú qualquer regulamentação neste sentido. Entretanto, tem-se notícia que a cidade de Santos/SP foi o primeiro grande município a se preocupar com esta situação, tanto que estabeleceu em seu Plano Diretor a vedação à "utilização de superfícies contínuas de vidro que apresentem efeito refletivo, espelhado ou similar nas fachadas dos edifícios, excetuando-se as superfícies tratadas de modo a eliminar esse aspecto e condição.”

Mas voltando ao prédio vizinho, deve-se considerar que provavelmente seus idealizadores obtiveram as devidas autorizações da Municipalidade, certamente pela ausência de legislação específica sobre o tema.

Por outro lado, nada impede que a leitora ou o seu condomínio proponham uma ação judicial com base no art. 1.277 e seguintes do Código Civil, se efetivamente demonstrado que a edificação vizinha acarreta “interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

De qualquer forma, o tema é muito novo e ainda merecerá acaloradas discussões na esfera municipal e no Judiciário.

RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654 0440

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