ACORDO

Condôminos estavam inadimplentes, fizeram acordo com o condomínio e estão pagando as cotas em atraso, porém o pagamento ainda não foi concluído. Estes condôminos são considerados adimplentes ou inadimplentes para efeito de votação em assembleia?

Pergunta: Condôminos estavam inadimplentes, fizeram acordo com o condomínio e estão pagando as cotas em atraso, porém o pagamento ainda não foi concluído. Estes condôminos são considerados adimplentes ou inadimplentes...
10 de setembro 2018 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Condôminos estavam inadimplentes, fizeram acordo com o condomínio e estão pagando as cotas em atraso, porém o pagamento ainda não foi concluído. Estes condôminos são considerados adimplentes ou inadimplentes para efeito de votação em assembleia?

Sobre a indagação perpetrada, o Código Civil Brasileiro dispõe expressamente: Artigo 1.335. São direitos do condômino: [...] III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. De Plácido e Silva (2008, 27ª Edição, página 1150) aduz que “estar quite quer dizer estar desonerado”.Começo com as elucidações. Penso que a palavra “quite” positivada no Código Civil é o mesmo que “desde que não seja inadimplente”

É considerando inadimplente aquele que não cumpriu com determinada obrigação no prazo ou nas condições avençadas. Deste modo, se há uma renegociação com o racionamento/parcelamento do débito condominial, a cada pagamento o condômino/devedor estará quite com aquela prestação e as próximas parcelas deste acordo, ainda não vencidas, com toda certeza não poderão ser cobradas antes da data do vencimento. Com espeque no artigo 394 do Código Civil Brasileiro “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebêlo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” A transação constitui condições novas quanto ao tempo, lugar, assim como forma de pagamento.

Nesse passo, se o devedor está adimplindo com o acordo realizado e cumprindo com as parcelas mensais na forma e no tempo acertados, não poderá ser considerado em mora e, consequentemente, tem pleno direito de votar. Entendo desta forma pelo fato que ninguém poderá ser cobrado de alguma parcela que ainda não está vencida, mesmo que seja corolário de negociação. É válido, porém, expor a existência de entendimentos no sentindo que mesmo havendo um acordo dos débitos condominiais, o condômino permanece sendo considerado inadimplente e não pode votar nas assembleias. Todavia, como exposto acima, entendo que com a celebração de um acordo com o condômino, dispondo de condições novas de tempo, lugar e forma de pagamento, este não pode ser considerando inadimplente e poderá participar e votar nas assembleias, desde que, claro, esteja cumprindo regularmente com as parcelas transacionadas e com as taxas condominiais mensais. Finalizo com uma solução para eventuais dúvidas. A convenção condominial pode estabelecer se o condômino adimplente com um acordo para pagar débitos condominiais poderá, ou não, participar, votar e ser votado nas assembleias.

Diogo Silva Kamers
OAB/SC 29.215
(48) 3222 2505

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