DESCONTO

Quero pagar a dívida que tenho com o condomínio à vista e gostaria de propor isso ao meu síndico. Tenho direito a desconto?

Pergunra: Quero pagar a dívida que tenho com o condomínio à vista e gostaria de propor isso ao meu síndico. Tenho direito a desconto? Resposta: A palavra “Condomínio” quer dizer...
02 de julho 2018 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunra: Quero pagar a dívida que tenho com o condomínio à vista e gostaria de propor isso ao meu síndico. Tenho direito a desconto?

Resposta: A palavra “Condomínio” quer dizer uma propriedade comum, isto é, reunião de direitos e obrigações atrelados à propriedade privativa de uma ou mais unidades, em um único prédio, no qual as unidades atribuem-se em frações ideais - artigo 1.332 do CC.

O condomínio trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e depende ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE do pagamento do rateio mensal realizado pelos moradores (ora, as taxas condominiais) para adimplir com suas obrigações.
A taxa condominial, por sua vez, é uma imposição para que todos os condôminos dividam as despesas do condomínio. Dessa forma, percebe-se que o condomínio não possui receita/lucro, mas, tão somente, divisão de despesas comuns entre os moradores.

Pois bem. A legislação vigente não prevê qualquer obrigatoriedade de o Condomínio/Credor proporcionar desconto ao Condômino/Devedor em caso de pagamento a vista.

Todavia, nada impede do condomínio e do condômino realizarem um acordo, com desconto em caso de pagamento a vista, o qual dependerá da vontade expressa das partes, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei, com espeque no artigo 104 do Código Civil.

Apesar disso, é importantíssimo lembrar que o síndico não pode, de forma independente, conceder desconto na dívida condominial, ou seja, a “vontade expressa das partes”, no caso do condomínio, depende de autorização/aprovação em assembleia.

Na hipótese de o síndico proporcionar descontos ou redução dos acréscimos legais (juros, multa e/ou correção monetária) decorrentes da inadimplência, sem a aprovação da assembleia condominial, poderá responder por prejuízos aos demais condôminos.

Dito isto, conclui-se que a legislação vigente não prevê qualquer obrigatoriedade de o Condomínio/Credor proporcionar desconto ao Condômino/Devedor em caso de pagamento a vista, porém nada impede das partes realizarem um acordo com tal possibilidade, desde que haja aprovação em assembleia condominial.

Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados Ltda
Diogo Silva Kamers - OAB/SC 29.215
(48) 3222 2505

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