Como fica a obrigação de recolhimento para o INSS por parte do condomínio?

Pergunta: Em um condomínio de 12 unidades ninguém quis ser síndico. Contratou-se então uma empresa administradora de condomínios que, para receber os honorários, emitirá uma nota fiscal mensal para o condomínio. Na ata ficou registrado então, que o condomínio será administrado pela empresa administradora de condomínios, por seu sócio administrador, investido na função de síndico do condomínio. Sabemos que, quando o síndico recebe remuneração, ou isenção de taxa de condomínio, há que se recolher INSS. E neste caso em que foi contratada uma empresa, tendo agora como síndico o sócio da empresa, como fica a obrigação de recolhimento para o INSS por parte do condomínio?
Resposta: Neste caso, como houve a contratação de serviços de uma Pessoa Jurídica, não há obrigação de recolhimento da contribuição social para o INSS por parte do condomínio referente aos serviços prestados pela empresa administradora de condomínios. É pertinente lembrar que Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 4º, estabelece que segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. Ademais, destaca-se que o serviço de administração de condomínios não se encontra relacionado na lista de obrigatoriedade de retenção prevista nos artigos 117 e 118 da referida Norma. No entanto, como se trata de relação contratual de, pelo menos, prazo médio (um exercício), recomenda-se fiscalizar a empresa contratada para evitar solidariedade ou subsidiariedade fiscal por falta de cumprimento dessas obrigações por parte da contratada.
Milton Baccin
OAB/SC 5.113
Baccin Advogados Associados
(48) 3222-0526
www.baccin.com.br
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