É possível o inquilino ser síndico quando o estatuto exige que a função seja ocupada por proprietário?

Pergunta: Sou proprietária de um apartamento em um condomínio com 16 unidades e aproximadamente 200 moradores. Há duas inquilinas querendo se candidatar para o cargo de síndica e subsíndica. Em...
17 de abril 2015 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Sou proprietária de um apartamento em um condomínio com 16 unidades e aproximadamente 200 moradores. Há duas inquilinas querendo se candidatar para o cargo de síndica e subsíndica. Em nosso estatuto há uma cláusula onde diz que somente os proprietários podem ser síndicos e para eleição de síndico o inquilino só poderá votar com procuração pública do proprietário. O assunto está gerando discussões. Como inquilino pode ser síndico? Como podemos proceder? O estatuto não vale nada?

Resposta: Não há qualquer proibição legal de um inquilino ser candidato e eleito síndico do Condomínio. O Código Civil Brasileiro dispõe expressamente no artigo 1.347 que “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”. Vale frisar, ainda, a Lei n. 4.591/64 (Lei de Condomínio) também abraça a referenciada temática dispondo: “Artigo 22 - Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.” Neste contexto, a cláusula da Convenção Condominial que proibir inquilino de ser síndico do Condomínio não tem validade legal, porquanto as convenções não podem contradizer legislação municipal, estadual ou federal, com espeque no princípio da hierarquia das normas. Findando, o síndico poderá ser qualquer pessoa física ou jurídica, sendo irrelevante se é proprietário, inquilino, morador, ou não, assim como deverá seguir todas as prerrogativas atribuídas ao cargo, prestar contas, respeitar a legislação vigente e a convenção condominial. 

*Diogo Silva Kamers Advogado OAB/SC 29.215
(48) 32222505
Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados Ltda.

 

 

 

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